Uma candidata a vereadora de Ibicaré, no Meio-Oeste de SC, teve a candidatura aprovada pela Justiça Eleitoral depois de ter o teste de alfabetização recusado no primeiro pedido para concorrer às Eleições 2024. O aval para a candidatura foi dado nesta terça-feira (24), em julgamento no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SC).
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Antoninha Salete Weise (PT) teve o pedido de candidatura recusado pela primeira instância da Justiça Eleitoral porque não teria conseguido escrever as frases ditadas por um servidor no teste de alfabetização. O exame é feito no cartório eleitoral no caso de candidatos que não conseguem comprovar que são alfabetizados, um dos requisitos para poder concorrer. À Justiça Eleitoral, a candidata informou ter ensino fundamental incompleto.
A candidata recorreu da decisão. A defesa argumentou que ela precisou abandonar os estudos para trabalhar e ajudar a família e que, apesar de ter sido alfabetizada de maneira rudimentar, não tem por hábito a escrita porque vive em cidade do interior e passou a vida trabalhando com as mãos.
A defesa sustentou que o teste de alfabetização não teria sido feito em local reservado e de modo individual, como prevê a legislação, mas sim em um “canto” da sala onde são feitos os atendimentos de eleitores. Alegou também que o teste teria sido feito na frente de diversos servidores e estagiários, quando deveria haver apenas uma pessoa para acompanhar. A exposição teria deixado a candidata constrangida e extremamente nervosa, impedindo que ela conseguisse comprovar que sabe ler e escrever.
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Questionada pelo juiz eleitoral, o cartório informou que não possuía sala separada por divisórias para efetuar o exame, mas que ela estaria acompanhada apenas do marido e de estagiários do local.
Os advogados contestaram as condições do teste e pediram a realização de uma nova comprovação da alfabetização da candidata. Em julgamento do recurso nesta terça-feira no TRE-SC, o juiz relator do caso, Ítalo Augusto Mosimann, concordou com a tese de que, por ser pessoa extremamente simples e “sem qualquer traquejo social”, as condições do teste podem ter causado nervosismo e bloqueio na escrita.
Segundo o magistrado, seria o caso de permitir um novo teste de alfabetização. No entanto, ao analisar os documentos do caso, Mosimann afirmou que o exame seria desnecessário porque “há elementos nos autos que indicam que a candidata sabe escrever, ainda que de forma rudimentar”.
Identidade garantiu direito à candidatura
O juiz se referiu ao documento de identidade da candidata e à procuração, ambas com a assinatura da candidata. O magistrado também apontou que a letra seria “muito semelhante” à existente em uma declaração redigida pela candidata, mas que não foi aceita por não ter sido escrita na presença de um servidor da Justiça Eleitoral.
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“Essas duas assinaturas, associadas à declaração de próprio punho que não foi feita em presença de servidor do cartório, demonstram que a candidata sabe escrever (ainda que com alguma dificuldade), sendo, portanto, alfabetizada”, escreveu na sentença o juiz.
O advogado que atuou no caso, João Pedro Sansão, afirmou que a decisão restabeleceu o direito da candidata de exercer a cidadania.
— Vale dizer que o estudo formal não significa falta de compreensão política sobre o mundo. Ao contrário, mesmo sem estudos, a candidata vive a mesma realidade de milhares de brasileiros que só poderá ser transformada com a participação política. O Direito Eleitoral deve privilegiar a participação cidadã, limitando-se a analisar os requisitos da lei e da constituição, deixando ao eleitor o direito de selecionar os mais aptos para o exercício do mandato — argumentou.
Na decisão, o juiz cita outros casos de Minas Gerais em que os candidatos tiveram a candidatura aceita por entendimento de que “a assinatura aposta em documento de identidade, assim como em procuração, constitui prova válida da capacidade mínima de leitura e escrita, quando não há evidências de analfabetismo nos autos”. O voto foi acompanhado pelos outros seis juízes que participaram do julgamento no TRE-SC.
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O que diz a lei
A Constituição Brasileira de 1988 define que os analfabetos não podem podem se eleger a cargos públicos. A resolução 23.609 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2019 define que o pedido de registro de candidatura deve ser apresentado com uma prova da alfabetização. Nos casos em que isso não pode ser feito por comprovante de escolaridade ou documentos como carteira de habilitação assinados, por exemplo, essa comprovação pode ser feita com declaração de próprio punho preenchida pelo candidato “em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”.
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