Uma mulher do Oeste de Santa Catarina recebeu autorização judicial para realizar a interrupção terapêutica de uma gestação de 17 semanas, após exames médicos confirmarem que o feto apresentava malformações graves incompatíveis com a vida fora do útero.
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A decisão foi tomada pela Vara da Família da comarca de origem, com base em laudos médicos que apontaram diagnóstico de holoprosencefalia alobar, ausência completa do nariz e extensa fenda labiopalatina. Segundo os documentos apresentados no processo, o quadro tinha prognóstico letal, com alta probabilidade de óbito ainda durante a gestação ou logo após o nascimento.
Além da condição fetal, os exames indicaram que a gestante enfrentava uma gravidez de alto risco, com problemas de saúde que poderiam aumentar as chances de complicações. A Justiça também considerou os impactos físicos e emocionais da continuidade da gestação.
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Na decisão, a magistrada destacou que, embora a interrupção da gravidez seja restrita pela legislação brasileira em determinadas situações, há entendimento jurídico que permite a medida quando há comprovação de inviabilidade de vida extrauterina do feto, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como nos casos de anencefalia.
O pedido contou com parecer favorável do Ministério Público e foi autorizado para realização em unidade hospitalar habilitada, mediante consentimento da gestante.
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O caso também envolveu uma discussão sobre qual vara judicial deveria analisar o pedido. Após um conflito de competência entre unidades da Justiça, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que a análise caberia à Vara da Família, por se tratar de uma questão relacionada a direitos fundamentais, saúde e autonomia da gestante, e não a um processo criminal.
A decisão levou em consideração princípios como dignidade da pessoa humana, proteção à saúde da mulher e liberdade reprodutiva.
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Casos em que o abordo é autorizado no Brasil
O Ministério da Saúde possui orientações específicas para o aborto. No Brasil, o ato é proibido, exceto em três situações, segundo o o Código Penal e a ADPF 54:
- Gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável (menores de 14 anos), Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128 e a Lei n.º 12.015, de 7 de agosto 2009, Art. 217-A;
- Presença de risco de vida para a mulher não necessariamente iminente, mas relacionado a condições de saúde pré-existentes, conforme o Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128;
- Em caso de anencefalia fetal, conforme ADPF 54.
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Casos que se enquadrem nestas exceções são detectados durante o acompanhamento da gestação.

