A ex-presidente Dilma Rousseff vai receber R$ 400 mil como indenização pelas torturas sofridas durante a ditadura militar no Brasil. O caso já havia sido julgado, mas a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parte da sentença e julgou procedente o pedido de Dilma Vana Roussef para condenar a União à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, considerando o salário médio para o cargo ocupado por ela na época.
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No processo, a ex-presidente informou que, em julgamento de recurso administrativo, o Conselho Pleno da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania declarou comprovado o afastamento de suas atividades remuneradas por motivação exclusivamente política. Reconheceu sua condição de anistiada política e seu direito à reintegração ao cargo ou equivalente na Fundação de Economia e Estatística. Foi-lhe concedida a reparação econômica em prestação única com os respectivos efeitos financeiros.
O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, ao analisar o caso, destacou que a reparação econômica em decorrência da violação aos direitos fundamentais ocorrida durante o regime militar tem amparo no em artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, a qual dispõe que o regime de anistiado político compreende:
- o direito à declaração da condição de anistiado;
- a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada;
- a reintegração ou a promoção na inatividade nas condições estabelecidas no artigo
- a contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição por motivo exclusivamente político.
No caso, foi evidenciada que Dilma foi submetida a reiterados e prolongados atos de perseguição política durante o regime militar, incluindo prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica, perpetradas por agentes estatais, com repercussões permanentes sobre sua integridade física e psíquica, aptas a caracterizar grave violação a direitos fundamentais e a ensejar reparação por danos morais.
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O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 10.559/2002, há distinção entre as modalidades de reparação econômica, sendo a prestação única reservada às hipóteses em que não há comprovação de vínculo com atividade laboral à época da perseguição política, enquanto a prestação mensal, permanente e continuada é assegurada aos anistiados que demonstrem tal vínculo, ressalvada a opção expressa em sentido diverso.






