Uma empresa de bebidas e o titular da marca de energéticos Bora Bebe, foram condenados pela 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão a deixar de produzir, comercializar e divulgar os produtos após a Justiça reconhecer violação do trade dress do energético Baly. Além disso, os réus deverão indenizar as autoras por danos morais e materiais decorrentes da prática considerada concorrência desleal.

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A decisão determina que o titular e a marca se abstenham de produzir, utilizar, vender ou colocar à venda produtos utilizando as marcas “Bora Bebe”, “Bora Beber” ou “Borabebe” em similitude com o conjunto-imagem considerado violador. 

A sentença também fixou indenização por danos morais de R$ 50 mil para cada uma das empresas autoras da ação, além de condenação ao pagamento de danos materiais, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.

A ação foi movida pela Baly Gestão de Marcas Ltda. e pela Bebidas Grassi do Brasil Ltda., que alegaram que a identidade visual dos energéticos Bora Bebe reproduzia elementos característicos das embalagens da marca Baly, induzindo consumidores ao erro e configurando concorrência desleal.

Perícia apontou elevado grau de semelhança

Para embasar a decisão, a Justiça determinou a realização de perícia técnica para avaliar a existência de violação do trade dress. O laudo utilizou a metodologia conhecida como “Teste 360º”, aplicada pelos tribunais para analisar o conjunto-imagem dos produtos sob a perspectiva do consumidor médio.

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Segundo o perito nomeado no processo, embora existam elementos comuns no mercado de bebidas energéticas, como o uso de determinadas cores associadas a sabores e imagens de frutas, as embalagens da Baly apresentam características distintivas quando consideradas a disposição e a combinação desses elementos.

O laudo concluiu que havia elevado grau de similaridade entre os produtos, destacando coincidências na predominância das cores, na organização das informações, no posicionamento das imagens ilustrativas e na sequência dos elementos gráficos.

“A sequência de elementos e sua disposição nas embalagens é exatamente a mesma”, apontou o perito ao comparar os produtos. O documento também destacou que o padrão visual identificado não foi observado em outros concorrentes do segmento, indicando uma aproximação indevida ao conjunto-imagem da Baly.

Ainda conforme a perícia, havia possibilidade de confusão entre os consumidores, especialmente em situações de compra rápida ou desatenta em estabelecimentos como mercados, conveniências e postos de combustíveis.

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Na análise do caso, o juiz entendeu que, embora determinados componentes sejam comuns no setor, a forma como foram combinados nas embalagens extrapolou a mera coincidência decorrente de tendências de mercado.

“Não se deixa olvidar, embora existam elementos comuns no segmento, a forma como combinados resulta em nível superior à mera coincidência decorrente de tendência de mercado, caracterizando aproximação indevida e apta a ensejar confusão ou associação no público consumidor”, registrou na sentença.

Danos morais e materiais

Na decisão, o magistrado destacou que tanto a legislação quanto a jurisprudência reconhecem que a utilização indevida de marca e a prática de concorrência desleal geram presunção de danos morais e materiais.

Com base nesse entendimento, ambos foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais para cada uma das empresas autoras da ação.

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Já os danos materiais serão calculados posteriormente, durante a fase de liquidação da sentença. A apuração deverá considerar os prejuízos econômicos sofridos pelas autoras e os lucros obtidos com a comercialização dos produtos considerados irregulares.

Fabricante terceirizada foi excluída da condenação

A sentença ainda julgou improcedentes os pedidos contra a empresa que atuava na fabricação dos produtos.

Segundo o juiz, não ficou demonstrado que a fabricante participou da criação da identidade visual das embalagens, da definição da marca ou da estratégia comercial adotada pelos demais réus.

De acordo com a decisão, a atuação da empresa restringia-se à execução material de etapas produtivas, sem poder decisório sobre os elementos que levaram ao reconhecimento da violação do trade dress.

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Entenda o que é trade dress

O trade dress é o conjunto de elementos visuais que identifica um produto perante os consumidores, como cores, layout, tipografia, formato da embalagem e disposição das informações.

Embora não dependa de registro específico, a legislação brasileira protege esse conjunto-imagem quando sua reprodução por concorrentes é capaz de gerar confusão no mercado ou desviar clientela, caracterizando concorrência desleal.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

O NSC Total entrou em contato com a Bora Bebe para solicitar um posicionamento sobre a decisão judicial e questionou se a defesa pretende recorrer da sentença. Até a publicação desta matéria, não houve retorno. O espaço segue aberto para manifestação.