A Justiça condenou a empresa responsável pela organização do show de Roberto Carlos, realizado em agosto de 2024 em Chapecó, por burlar a legislação da meia-entrada. A decisão atendeu a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou a devolução em dobro dos valores pagos por consumidores que adquiriram ingressos de meia-entrada. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos.
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Segundo a ação, foram disponibilizados três tipos de ingressos: inteira, no valor de R$ 1.200; meia-entrada, por R$ 600; e ingresso solidário, também por R$ 600, condicionado apenas à doação de um quilo de alimento. A prática, ao igualar o valor da meia-entrada com o do ingresso solidário — vendido sem restrições —, acabou por esvaziar o benefício legal destinado a estudantes, idosos e outros grupos amparados por lei.
O MPSC argumentou que o ingresso solidário foi utilizado como manobra para disfarçar um desconto e burlar a legislação. Embora a empresa tenha alegado um propósito social, o Ministério Público demonstrou que a ação teve impacto muito abaixo do que seria possível com a venda de ingressos inteiros.
A arrecadação de pouco mais de oito mil quilos de alimentos foi considerada insuficiente frente ao valor que poderia ter sido revertido para ações solidárias por meio da comercialização correta dos bilhetes.
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A sentença reconheceu que a empresa violou não apenas a legislação federal, mas também a Lei Estadual nº 12.570/2003, que garante o desconto da meia-entrada inclusive em promoções. Em sua decisão, o juiz destacou: “Se a intenção fosse realmente ajudar com doações, seria mais eficaz utilizar os valores arrecadados com os ingressos inteiros para comprar alimentos. Com R$ 600 seria possível adquirir até 100 quilos de arroz a R$ 6 cada”.
Além da restituição em dobro e da indenização por danos morais, o valor de R$ 100 mil será destinado ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), uma vez que o prejuízo causado foi coletivo, afetando diretamente o direito de acesso à cultura e ao lazer de estudantes, idosos e outros beneficiários da lei. Por se tratar de dano moral difuso, não é necessária a comprovação de lesões individuais.
A decisão também prevê, após o trânsito em julgado, a publicação de um edital para ampla divulgação da sentença. O objetivo é garantir que todos os consumidores lesados sejam informados sobre seu direito de reaver os valores pagos indevidamente.
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