A possível extradição de Carla Zambelli para o Brasil reacende uma das questões mais complexas do Direito Internacional: quando um crime é classificado como político, a extradição pode ser barrada.
No entanto, especialistas ouvidos pela reportagem indicam que essa é uma das teses mais complexas de sustentar no Direito Internacional — e costuma ser utilizada como estratégia de alto risco nas etapas finais da defesa. A hipótese é respaldada por instrumentos como a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e o Tratado de Extradição Brasil-Itália, que estabelecem limitações à entrega de pessoas em situações de perseguição política
No Direito Internacional, o princípio de não extraditar por crime político tem como objetivo proteger pessoas contra perseguição estatal, conforme previsto em tratados como a Convenção Europeia de Direitos Humanos e em diretrizes do Conselho da Europa.
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As teses jurídicas e o futuro da extradição de Zambelli
O rigor técnico para provar a perseguição internacional
Especialistas ouvidos pela reportagem, entretanto, alertam que essa proteção é aplicada de forma restrita e requer comprovação concreta de perseguição individualizada.
Segundo o advogado especializado em Direito Internacional e Imigração, Daniel Toledo, ainda há espaço para esse tipo de alegação, embora seja limitado na fase atual do processo. De acordo com ele, a utilização desse argumento exige a demonstração de risco real à integridade do investigado ou de violação efetiva de direitos fundamentais, não sendo suficientes alegações genéricas.
Na mesma linha, o criminalista Guilherme Gama afirma que o conceito de crime político segue como uma das principais barreiras à cooperação internacional, mas depende de caracterização precisa.
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Ele avalia que, caso a defesa consiga demonstrar a existência de perseguição institucional ou que os fatos possuem natureza estritamente política, a Itália poderia negar a cooperação — embora ressalte que esse tipo de enquadramento é de difícil consolidação.
Jurisdições em conflito: A interpretação brasileira e italiana
O embate em torno da classificação do caso evidencia uma disputa de narrativas entre a defesa e o Estado brasileiro.
De um lado, a estratégia defensiva tende a enquadrar o episódio como perseguição política, com o objetivo de interromper ou retardar a cooperação internacional. De outro, o Brasil sustenta a natureza comum dos crimes, o que mantém a validade do pedido de extradição.
Segundo Toledo, prevalece a soberania do país onde o investigado está localizado: enquanto ele permanecer em território italiano, a decisão final caberá à Justiça italiana, incluindo instâncias superiores, como a Corte de Cassação da Itália.
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Divergências com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) não configuram anomalias, mas refletem a lógica do Direito Internacional, em que cada Estado aplica suas próprias leis e interpreta tratados de forma autônoma.
Para o constitucionalista Joabs Sobrinho, o episódio evidencia a tensão entre soberania nacional e cooperação internacional. Caso a Itália justifique a recusa da extradição com base em garantias de julgamento justo ou proteção de direitos humanos, o Brasil pode enxergar a decisão como uma limitação ao seu direito de punir, especialmente à luz de precedentes do STF, como o Caso Robinho.
Quando a tese política vira escudo para crimes comuns
Especialistas apontam que não há um critério único para definir o que constitui crime político, o que torna o tema um campo interpretativo — e, portanto, de disputa jurídica.
Gama observa que, na prática, a cooperação internacional não é automática e depende de fatores que vão além dos tratados formais. Segundo ele, países podem recusar pedidos com base em cláusulas de ordem pública, caso entendam que a medida contraria seus princípios internos.
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Especialistas também destacam o risco de banalização do instituto: se qualquer alegação puder ser classificada como crime político, o mecanismo perde credibilidade como proteção efetiva contra perseguição estatal.
O ônus da prova robusta no Direito Internacional
A alegação de perseguição política aparece como uma última carta da defesa. Toledo explica que a permanência no país onde o processo está em análise pode, inclusive, constituir estratégia deliberada, pois permite a utilização de todos os meios recursais disponíveis.
Uma vez efetivada a extradição, o debate tende a se deslocar para o cumprimento da pena no Brasil ou o prosseguimento do processo no país de origem.
Além disso, ainda existem caminhos jurídicas adicionais, como medidas junto à Corte Europeia de Direitos Humanos, embora Toledo ressalve que medidas desse tipo exigem elevado grau de comprovação e não são facilmente deferidas.
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O caso também sinaliza uma tendência mais ampla, apontada por Sobrinho, de internacionalização das garantias. Segundo ele, autoridades e figuras políticas buscam jurisdições mais técnicas ou menos suscetíveis a pressões locais, em uma transição de soberania estritamente nacional para um modelo mais compartilhado.
O que o futuro do processo diz sobre a diplomacia brasileira
Embora não deva afetar diretamente acordos bilaterais entre Brasil e Itália, Toledo observa que o episódio pode gerar ruídos diplomáticos, acompanhados por órgãos como o Itamaraty. Ele acrescenta que a manutenção da cooperação entre os países tende a se manter estável.
Para Gama, o caso evidencia também os limites reais da cooperação internacional: embora os tratados sejam claros, na prática os pedidos podem ser negados com base em princípios de ordem pública, reforçando a importância da confiança e da reciprocidade.
Mais do que uma tese jurídica, a alegação de perseguição política se configura como uma estratégia de alto impacto: pode interromper a extradição ou fracassar rapidamente, diante da dificuldade de comprovação.
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O nó que o Judiciário terá de desatar
O caso mostra que, em disputas internacionais, o resultado de um processo pode depender tanto de provas concretas quanto da interpretação de tribunais estrangeiros.
Especialistas ouvidos destacam que a defesa aposta em estratégias técnicas e políticas — como alegações de crime político ou pedidos de medidas cautelares em cortes internacionais —, mas essas opções são raras e difíceis de sustentar.
Para Toledo, a utilização dessas teses é um recurso extremo, que busca prolongar a análise judicial e explorar todas as garantias disponíveis no sistema italiano, sem, no entanto, garantir um resultado favorável.
Gama ressalta que, mesmo diante de evidências de caráter político, a decisão final segue critérios estritos de Direito Internacional, que privilegiam a soberania do país requerido.
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Sobrinho lembra que a disputa vai além do plano individual e reflete tendências mais amplas de cooperação internacional. Cada decisão pode servir como referência futura, mas não redefine de forma unilateral a interpretação do Brasil sobre extradição ou transferência de penas.
No fim, a alegação de crime político permanece uma aposta de alto risco, capaz de suspender temporariamente o processo ou, caso não seja reconhecida, acelerar sua conclusão.
Mais do que uma discussão jurídica, o episódio evidencia a complexa interface entre soberania, direitos fundamentais e o olhar da comunidade internacional sobre processos penais domésticos — reforçando que o desfecho nunca depende apenas de uma interpretação isolada, mas de um equilíbrio delicado entre lei, prova e política internacional.
*Com edição de Luiz Daudt Junior.






