Com o fim das doações de pessoas jurídicas determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015 e ratificado pelo Congresso em 2017, o sistema político brasileiro passou a depender em sua maior parte de recursos públicos. No entanto, a confusão entre o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral (FEFC) ainda é comum.

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Embora ambos integrem o Orçamento Geral da União (OGU), eles possuem finalidades, critérios de partilha e regras de prestação de contas específicas, conforme as diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O que pode ser pago com o Fundo Partidário?

Registrado como Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o recurso é voltado para a sustentação administrativa das organizações políticas.

  • Objetivo: custeio de despesas administrativas (aluguel, salários, serviços jurídicos e contábeis), propaganda partidária e programas de incentivo à participação feminina e formação política.
  • Recursos: financiado por verbas previstas no orçamento federal da União, multas eleitorais e doações de pessoas físicas.
  • Repasse: fluxo mensal e contínuo, independentemente do calendário eleitoral.

Regra de partilha

Conforme a legislação vigente, a divisão é baseada no desempenho nas urnas:

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  • 5%: distribuídos de forma igual entre todos os partidos com registro definitivo no TSE;
  • 95%: distribuídos de forma proporcional aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados (observada a Cláusula de Barreira — regra que restringe o acesso a verbas públicas para siglas que não alcancem o patamar de votos exigido por lei).

Fundo Eleitoral: como funciona o repasse de recursos para candidatos em 2026

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é uma verba temporária destinada exclusivamente aos períodos de disputa eleitoral.

  • Objetivo: financiar a estrutura das campanhas, como produção de programas de rádio e TV, santinhos, comícios, viagens e contratação de pessoal de apoio logístico;
  • Recursos: definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA). Para 2026, o montante é objeto de intensa análise pelo Congresso;
  • Repasse: ocorre apenas em anos de eleição, geralmente a partir de julho, mediante pedido oficial dos partidos ao TSE.

Critérios de distribuição:

A partilha do “Fundão” é mais complexa e prioriza a representatividade no Congresso:

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  • 2% divididos igualmente;
  • 35% para partidos com ao menos um deputado (proporcional aos votos na Câmara);
  • 48% proporcional ao número de deputados federais em exercício;
  • 15% proporcional ao número de senadores.

Especialistas em Direito Eleitoral e técnicos que atuam na fiscalização de contas partidárias advertem: a natureza desses recursos é estritamente vinculada, não havendo margem para interpretações expansivas. O desvio de finalidade pode comprometer a rejeição das contas, o dever de restituição aos cofres públicos e eventuais implicações penais para os responsáveis.

Além disso, a Emenda Constitucional nº 117/2022 obriga que os partidos destinem no mínimo 30% dos recursos públicos de campanha para candidaturas femininas, além de cota proporcional para candidatos negros.

Nota de transparência: Todo cidadão pode acompanhar os valores repassados e a prestação de contas de cada sigla através do portal DivulgaCandContas do TSE.

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*Sob supervisão de Vitória Hasckel.