Uma grávida de Balneário Camboriú terá de ser indenizada pela prefeitura da cidade após ter o bebê em casa por falha no atendimento do hospital, segundo análise do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme a sentença, o governo precisará pagar R$ 10 mil por danos morais, além de juros. A administração municipal informou que analisa a decisão, já que está no prazo para recursos.
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Na interpretação do desembargador Sandro José Neis, a prefeitura de Balneário Camboriú foi negligente com o atendimento ofertado pelo Hospital Municipal Ruth Cardoso, que liberou a mulher grávida mesmo com a paciente reclamando de fortes dores.
— Restou bem demonstrada a conduta ilícita do município, que descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas, com fortes contrações, dilatação e sangramento e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a internação — afirmou o magistrado.
Relembre o caso
A mulher contou ter ido ao hospital na madrugada de 28 de fevereiro de 2015, por volta das 4h da madrugada, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto.
Conforme informações do processo, no centro obstétrico, foi encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco, devido ao longo período de jejum da mulher. Ela recebeu a medicação e foi liberada por volta das 6h, pois, segundo a enfermeira que fez o atendimento, às contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto.
Apenas uma hora depois, a mulher voltou ao hospital, já com a filha nos braços, após ter feito o parto no banheiro da casa da mãe e ser socorrida pelo Samu.
— Em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da mulher acabou ocorrendo na residência da mãe dela, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora — frisou o desembargador.
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