A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo por prática de assédio eleitoral. A decisão reformou entendimentos das instâncias anteriores e reconheceu que houve tentativa de influenciar o voto de trabalhadores durante as eleições de 2022.

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O caso envolve uma reunião realizada em outubro daquele ano, às vésperas do segundo turno, no município de Caçador, no Meio-Oeste catarinense.

O que motivou a ação por assédio eleitoral?

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Associação Empresarial de Caçador, a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) do município e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado.

Segundo o MPT, as entidades promoveram um encontro com empresários, lideranças políticas locais, incluindo vereadores e representantes da segurança pública. O objetivo, conforme a investigação, era estimular empresários a interferirem diretamente no voto de seus funcionários.

De acordo com o processo, durante a reunião foram utilizados discursos considerados alarmistas para influenciar o comportamento eleitoral dos trabalhadores.

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Discursos de medo e orientação política

Entre as falas registradas, estão afirmações de que o Brasil poderia “virar uma Venezuela” e que haveria perda de empregos caso determinado candidato fosse eleito. Para o MPT, a estratégia consistia em criar um cenário de medo, com menções a “fome”, “anarquia” e crise econômica e, em seguida, transferir aos trabalhadores a responsabilidade por evitar esse cenário por meio do voto.

Ainda conforme os autos, dirigentes das entidades incentivaram empresários a agir dentro de suas empresas. Em um dos trechos destacados, um dos presidentes afirmou que “cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios”. Outro reforçou que empresários deveriam pedir votos a seus colaboradores, sob o argumento de que “para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição”.

Também foram mencionadas sugestões de fiscalização de sessões eleitorais para evitar supostas fraudes e ações para reduzir a abstenção, sempre com viés direcionado.

Argumentos da defesa

As entidades empresariais não negaram a realização da reunião nem o teor das falas, durante o curso do processo. No entanto, sustentaram que o encontro ocorreu fora do ambiente de trabalho, foi aberto ao público e se limitou ao exercício da liberdade de expressão e de reunião.

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Segundo a defesa, não houve ameaça direta, retaliação ou imposição de voto, o que afastaria a caracterização de assédio eleitoral.

Decisões anteriores

A Vara do Trabalho de Caçador julgou improcedente o pedido do MPT, entendendo que não houve prova de coação ou abuso de poder capaz de comprometer a liberdade de voto dos trabalhadores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a decisão. Para o tribunal, embora o discurso tivesse cunho político e até alarmista, ele estaria protegido pela liberdade de expressão, já que não houve imposição direta ou constrangimento comprovado.

A reportagem do NSC Total também entrou em contato com as entidades para um posicionamento sobre a condenação. A CDL informou que “não irá se manifestar, pois, o ocorrido foi em gestão diferente da atual”. A Associação Empresarial de Caçador também foi procurada, e não retornou até a publicação. A Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado não foi localizada, mas o espaço segue aberto a todos para posicionamento.

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Entendimento do TST

No entanto, ao analisar o recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, adotou entendimento diferente. Com base na gravação integral da reunião, juntada ao processo pelas próprias entidades, ele concluiu que houve, sim, prática de assédio eleitoral.

Para o ministro, a conduta foi “abusiva, intencional e ilegal”, com o objetivo claro de “manipular, orientar ou direcionar o voto dos empregados”. Ele destacou que o assédio eleitoral não exige necessariamente uma ameaça explícita para ser configurado.

Segundo Brandão, basta a existência de pressão, direta ou indireta, exercida por empregadores ou por quem detenha influência sobre o ambiente de trabalho, mesmo fora dele.

— O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais — afirmou o relator na decisão.

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Violação de direitos fundamentais

O ministro também ressaltou que a prática viola direitos fundamentais dos trabalhadores, como a liberdade política, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo de ideias.

Além disso, citou o Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2023, firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, que define o assédio eleitoral como qualquer forma de interferência indevida na liberdade de voto.

Brandão ainda lembrou que a Resolução nº 23.735/2024 do TSE classifica o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como abuso de poder econômico e ato ilícito.

Outro ponto destacado foi que os próprios estatutos das associações vedam a utilização das entidades para fins político-partidários.

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Na avaliação do relator, o dano causado ultrapassa os trabalhadores diretamente envolvidos. Para ele, o assédio eleitoral compromete a lisura do processo democrático como um todo.

Indenização e responsabilização

A condenação fixou o pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo. O valor será dividido em seis partes: R$ 100 mil para cada uma das três associações e R$ 100 mil para cada um de seus respectivos presidentes.

Os recursos serão destinados a entidades públicas ou organizações sem fins lucrativos com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação ou qualificação profissional, conforme indicação do MPT.

Possibilidade de recurso

A decisão foi tomada no âmbito de uma das Turmas do TST, responsáveis principalmente pelo julgamento de recursos. Ainda cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), instância que pode uniformizar o entendimento dentro do tribunal.

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