Celular com defeito não pode ser substituído ou devolvido imediatamente ao consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o aparelho como um produto não essencial.
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A decisão do tribunal ocorreu na terça-feira (9), em resposta a um recurso da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPE-RJ) em uma ação proposta contra operadoras de telefonia em 2011.
Com a definição, o consumidor fica sujeito ao prazo, mas também a uma maior propensão a ter de acionar o Judiciário em caso de problemas, reclamando do atraso no prazo ou da falta de qualquer solução no tempo exigido.
Celular não é essencial e defeito não gera troca imediata, decide STJ
O ministro Villas Boas Cueva, autor do voto vencedor, relatou que um defeito no aparelho causa incômodo, mas entendeu que tal prejuízo não é suficiente para retirar a obrigação de esperar 30 dias até exigir a troca ou a devolução.
— A alteração dessa regra pode causar o aumento do custo do próprio produto a honerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo. demais a prevalecer o entendimento de que como regra o aparelho do celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais — concluiu.
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Daniela Teixeira, por sua vez, defendeu que era necessário considerar o celular como item essencial, dado o seu uso para fins diversos, como para pagamentos e manejo de serviços e benefícios sociais. Ela foi voto vencido no processo.
— O celular foi convertido em componente de multifuncionalidade que exerce a função de documento, carteira digital, socialização, em muitos casos a própria projeção do cidadão na sociedade. […] E aí nós estamos falando dos mais básicos, como Bolsa, família, acesso ao SUS, cartões de vacinação por celular — pontuou Daniela.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
No artigo 18, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz definições sobre produtos defeituosos. O texto estabelece que, se o defeito não for resolvido em até trinta dias, o consumidor tem três opções:
- Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- Devolução imediata do dinheiro;
- Desconto relativo ao tamanho do defeito;
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O mesmo artigo, porém, define que as possibilidades são voltadas para “sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial“.




