O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu na quinta-feira, 11, a liminar requerida pela universidade Estácio de Sá para suspender os efeitos de decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José (SC) , mantida por desembargadores do TRT da 12º Região em mandado de segurança e ação cautelar.

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Em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina, a vara do trabalho e o TRT haviam declarado a nulidade da dispensa, pela universidade, de 12 professores em dezembro de 2017, feita sem intervenção sindical, na unidade de São José. A sentença também havia determinado a reintegração dos dispensados.

Para o ministro, no entanto, as demissões coletivas foram consideradas legais, sem a necessidade de qualquer interferência do sindicato, conforme a nova lei trabalhista, pós-reforma.

A insituição havia entrado com mais um pedido de liminar após decisão do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O desembargador havia indeferido uma liminar anterior em recurso da Estácio de Sá contra ato da desembargadora Lilia Leonora Abreu do TRT/SC. No ato, ela confirmou decisão do juiz da 3ª Vara de São José, que considerava nula a dispensa coletiva.

Com o argumento de que a análise definitiva no TRT de Santa Catarina ocorreria apenas depois do recesso forense, a instituição de ensino destacou no pedido da liminar que a decisão regional poderia impedir a concretização das demissões – tendo em vista que a dispensa dos professores deve ocorrer, necessariamente, no mesmo período do recesso escolar. Assim, a Estácio pediu suspensão do ato do magistrado de segundo grau para “impedir dano de difícil reparação”, uma vez que já iniciou processo seletivo de novos docentes.

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No despacho, o ministro Ives Gandra escreve que desde a Constituição Federal de 1988 as demissões coletivas ocorrem, mas apenas em 2009, com o precedente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, calcado em princípios gerais constitucionais, é que se passou a exigir, mesmo sem lei específica, a negociação coletiva prévia a esse tipo de dispensa.

No entanto, a própria jurisprudência do TST foi revista pelo Pleno, composto por todos os ministros da Corte, em dezembro de 2017, “sendo superada em precedente que não admite dissídio coletivo de natureza jurídica para discutir demissões plúrimas”, destacou o ministro.

O presidente concluiu que impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro não condiz com a aplicação da nova lei e vai contra o princípio da legalidade. Conforme seu despacho, “a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, é necessária para impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.

Novos despachos

O ministro Ives Gandra também emitiu outras decidiu ontem, no mesmo sentido, em outra reclamação da Estácio de Sá contra decisão de desembargador do TRT de Minas Gerais. Hoje, analisará mais três reclamações da instituição, contra decisões de desembargadores dos TRTs de Campinas (SP), Espírito Santo e Alagoas.

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