O que é proibido e pode causar prisão no dia das Eleições 2022

Descumprir as regras estabelecidas pelo Código Eleitoral, em alguns casos, pode causar detenção de até seis anos

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Mais de três mil locais de votação em Santa Catarina terão a presença de policiais militares (Foto: Divulgação/PMSC)

No domingo (2), os mais de 3 mil locais de votação espalhados por Santa Catarina terão a presença de policiais militares que, além atuarem para preservar a ordem nos lugares onde a população vai votar, também estarão prontos para fiscalizar possíveis infrações ao Código Eleitoral (CE). 

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Entre as práticas proibidas no dia da votação, que podem fazer com que o eleitor seja preso, estão o uso da violência para mudar o voto de outra pessoa; destruir, suprimir ou ocultar urna; e comprar votos. Descumprir as regras estabelecidas pelo Código Eleitoral, em alguns casos, pode causar detenção de até seis anos.  

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Em caso de brigas ou confusões, a orientação é para que as pessoas busquem apoio nos policiais militares que estiverem próximos aos locais de votação. Segundo a PMSC, os agentes estarão à disposição também pelo aplicativo PMSC Cidadão e pelo telefone 190. 

Em Santa Catarina, o comando-geral da Polícia Militar estará acompanhando da Sala de Situação e também no controle geral das Eleições, na sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SC). No sábado (1º), a PMSC vai acompanhar o sorteio, por parte do Tribunal Regional Eleitoral, das 27 urnas que serão auditadas. A Polícia Militar será responsável pela escolta de todas as demais urnas, antes e depois da votação.

Acesse o Guia das Eleições 2022 do NSC Total 

Veja os principais crimes eleitorais no dia de votação

  • Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (art. 301, CE)
  • Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem (art. 309, CE)
  • Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo (art. 302, CE)
  • Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299, CE)
  • Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 do CE (art. 298, CE)
  • Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (art. 339, CE)
  • Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes (art. 72, CE)

No dia da votação, a população também precisa respeitar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 23.674 do TSE, como a proibição da aglomeração de pessoas com vestuário padronizado; manifestação coletiva utilizando bandeiras, broches, adesivos ou materiais que configurem propaganda eleitoral. Comício ou carreata e propaganda boca de urna também não podem ser feitos por grupos. 

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Na cabine de votação, não é permitido o uso de aparelho celular, fotográfico, de filmagem ou de qualquer outro tipo que viole o sigilo do voto. O eleitor deve deixar o equipamento com o mesário antes de votar.

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O que é proibido no dia das eleições 

  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som;
  • Realização de comício ou carreata;
  • Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca-de-urna;
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
  • Transporte de eleitoras e eleitores, salvo em veículos: a) que estejam a serviço da Justiça Eleitoral; b) coletivos de linhas regulares e não fretados; c) de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º da Lei n. 6.091/1974;
  • Servidoras ou servidores da Justiça Eleitoral, mesárias ou mesários e escrutinadoras ou escrutinadores vestirem ou usarem objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.  

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