Supermercado de SC vai pagar R$ 8 mil a cliente negro arrastado pelo pescoço por segurança

TJSC entendeu não haver comprovação de cunho racial na conduta do segurança

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Vítima de racismo levou recurso ao TJSC para ampliar indenização

(Foto: CNJ/Divulgação)

Um jovem negro arrastado pelo pescoço por um segurança de um supermercado em Florianópolis será indenizado em R$ 8 mil por danos morais. Ele havia apresentado recurso para ter o valor ampliado, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da primeira instância e entendeu que não houve cunho racial no ato do funcionário, que perseguiu a vítima e acusou ela falsamente de furto.

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O caso ocorreu na noite de 7 de janeiro de 2020. Na ocasião, o cliente entrou no supermercado e percebeu estar sendo monitorado por funcionários. Ele relatou à Justiça entender que a perseguição se deu já de início por estigma de sua cor de pele.

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Ao sair do local, sem adquirir qualquer produto, ele foi abordado ostensivamente pelo segurança na frente dos demais clientes, em situação que considerou vexatória, indigna e constrangedora.

O segurança ainda arrastou o jovem, então com 26 anos, pelo pescoço até os fundos do supermercado, forçando ele a entrar em uma sala, até que a vítima foi jogada no chão e teve seus pertences espalhados, mais uma vez em cena presenciada por outros clientes do supermercado.

Ficou comprovado que a vítima não furtou produto algum. As imagens das câmeras de segurança também deixaram claro que não houve atitude suspeita. Ao receber o caso, o TJSC entendeu não haver provas de que a conduta do segurança foi motivada por racismo contra o jovem negro.

“Efetivamente, a abordagem foi oriunda de suspeita de furto, ou seja, os motivos que levaram a abordagem são controvertidos, de modo que a alegada motivação racial merecia ser satisfatoriamente comprovada pelo autor”, escreveu o desembargador Monteiro Rocha em seu despacho.

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“Por tudo isso, sopesando as peculiaridades presentes no caso concreto e visando a valoração equânime ao dano sofrido pela autora, entendo adequado o valor de R$ 8.000,00, de modo a não gerar excessiva valoração e tampouco, desvalia ao patrimônio moral do ofendido”, completou o magistrado.

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