Construção de arranha-céus em cartão-postal no Litoral de SC é suspensa pelo TRF-4

Liminar avalia que existe controvérsia sobre o limite de altura para os prédios à beira-mar

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Praia da Armação

Praia da Armação, em Penha (foto: Bruno Marcos da Silva, Divulgação Prefeitura de Penha)

Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS), suspendeu a autorização e a execução das obras de dois arranha-céus na Praia da Armação, um dos principais cartões-postais de Penha, no Litoral Norte. A decisão da desembargadora Vivian Josete Pantaleão considera que há controvérsia sobre o limite de altura para construções à beira-mar na região e julga necessária uma análise mais robusta sobre os riscos urbanísticos e ambientais que as obras representam ao bairro.

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A ação foi movida pela Associação Comunitária dos Amigos e Moradores da Praia de Armação, que é representada pelo advogado Murilo Vasquim, do escritório Leal & Varasquim. O processo questiona a autorização para duas obras de grande porte, uma com 43 andares, e outra com 50 pavimentos, “vizinhas” uma da outra.

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Na ação, Varasquim alega que o parecer favorável da Secretaria de Planejamento do município de Penha aos empreendimentos não leva em conta o Plano de Gestão Integrado da Orla, que estabelece uma série de regras para proteção do meio ambiente e do patrimônio paisagístico. O Plano foi criado em resposta a uma ação civil pública, para ordenar a ocupação das praias.

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A desembargadora considerou plausíveis os argumentos da Associação de Moradores, que também alegou irregularidades nas audiências públicas para autorização das obras e inconsistência em relação aos Estudos de Impacto de Vizinhança. As análises apresentadas teriam omitido, por exemplo, o impacto sobre o sistema de saneamento da cidade e sobre o trânsito em períodos do ano com maior movimento de turistas.

Em relação ao número de andares, a controvérsia está sobre haver ou não limites de altura na área onde os prédios serão erguidos.

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“É controvertida a (in)existência de limite de pavimentos para a construção dos empreendimentos no local. Aparentemente, ambos os prédios serão erguidos no setor especial da orla (um quase ao lado do outro), e, apesar da distância de 100 (cem) metros da linha de referência, a torre do empreendimento, mesmo supostamente distando os 100 metros mencionados, ainda se enquadra no setor especial da orla, que não possui o número de pavimentos livres”, pontua a desembargadora.

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A liminar, segundo a magistrada, é uma salvaguarda enquanto o processo não chega à fase da análise de mérito. “Os prejuízos a que estão sujeitas as agravadas são, exclusivamente, financeiros, ao passo que o início e/ou continuidade das obras, antes da elucidação dos aspectos técnicos pertinentes, poderão gerar danos irreparáveis e/ou de difícil reversão ao meio ambiente”.

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As empresas responsáveis pelas obras ainda podem recorrer da decisão.

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