Um homem conseguiu anular a doação de um imóvel feita a um jovem que acreditava ser seu filho biológico. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da 1ª Vara da comarca de Urussanga, no Sul do Estado.
O processo foi ajuizado depois que um exame de DNA revelou que não havia vínculo biológico entre o homem e o jovem, registrado como filho dele. Anos antes da descoberta, o imóvel havia sido doado ao então menor, com usufruto vitalício em favor da mãe.
Na prática, embora o jovem fosse o beneficiário da doação, a mãe poderia permanecer na posse e utilizar o imóvel durante toda a vida.
A Justiça considerou que o negócio foi realizado a partir de um erro essencial, pois o homem decidiu doar o bem por acreditar que estava amparando o próprio filho. Com a anulação, também foi cancelado o usufruto concedido à mãe, e o imóvel deverá ser restituído ao doador.
Mãe tentou manter doação
A mãe do jovem recorreu da sentença e sustentou que não havia provas de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para a doação. Segundo a defesa, o ato poderia ter sido motivado por outros fatores, como vínculos afetivos ou razões sociais.
Ela também pediu que, caso a anulação fosse mantida, a decisão atingisse apenas metade do imóvel.
O argumento, entretanto, foi rejeitado. Conforme o relator, as provas demonstraram que a doação ocorreu justamente porque o homem acreditava ser o pai biológico do beneficiário. Também não foi constatada a existência de uma relação socioafetiva independente que justificasse a manutenção do negócio depois do resultado do exame.
O TJSC afastou ainda a possibilidade de anular somente 50% da doação. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que o doador e a mãe do jovem viviam em união estável quando o imóvel foi adquirido, nem de que o bem integrava um patrimônio comum.
Justiça rejeita cobrança de aluguéis
O homem também recorreu da sentença, mas para pedir o pagamento de aluguéis referentes ao período em que a mãe permaneceu no imóvel. Ele alegou que a posse teria se tornado de má-fé depois do primeiro resultado negativo de DNA, obtido em junho de 2010.
O pedido também foi negado. Para os desembargadores, o exame não tornou automaticamente irregular a ocupação do imóvel. A posse estava amparada por uma escritura pública que previa a doação ao jovem e o usufruto vitalício em favor da mãe, apesar de o negócio não ter sido registrado na matrícula do bem.
O relator explicou que um negócio considerado anulável continua produzindo efeitos até que seja desconstituído por decisão judicial.
“A anulabilidade distingue-se da nulidade justamente porque o negócio anulável continua produzindo seus efeitos enquanto não for desconstituído judicialmente. O art. 177 do Código Civil dispõe que a anulabilidade não opera antes de pronunciada por sentença, premissa igualmente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou no voto.
Ainda segundo a decisão, a contestação das provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não demonstraram que a mãe agiu de má-fé ao permanecer no imóvel.
Com isso, a doação e o usufruto foram anulados, mas não haverá pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. A decisão foi unânime.
