Após sessão extraordinária virtual de quatro horas, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu, no final da tarde desta quarta-feira (03-06), parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa (Alesc) a aprovação das contas de 2019 do governo do Estado com sete ressalvas e 12 recomendações.
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Entre as ressalvas estão planejamento orçamentário fora da realidade, falta de transparência sobre resultado de renúncia fiscal de R$ 6,07 bilhões e o não cumprimento da determinação constitucional de 25% para educação. Uma das recomendações importantes do TCE foi a busca do equilíbrio para as contas da Previdência.
O relator do processo, conselheiro José Nei Ascari, reconheceu a evolução da execução orçamentária na comparação com o ano anterior, mas cobrou a necessidade de seguir mais próximo o que diz a lei. As ressalvas incluíram ainda o descumprimento do teto de gastos e falta de explicação para o cumprimento de emendas parlamentares. Tanto Ascari, quanto a procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Cibelly Farias, fizeram análises críticas, mas reconheceram que por 2019 ser o primeiro ano da gestão de Carlos Moisés da Silva, as cobranças não deverim ser tão rígidas.
No balanço enviado ao TCE, a Fazenda do Estado informou que um dos destaques das contas de 2019 foi a menor alta de despesas dos últimos 10 anos, 4,1%, inferior à variação da inflação do período (IPCA) de 4,3%. O Estado encerrou o ano passado com superávit orçamentário de R$ 161 mihões, enquanto no ano anterior, 2018, teve um déficit de R$ 1,2 bilhão. O secretário da Fazenda, Paulo Eli, ao falar na sessão, afirmou que as contas do ano passado foram melhores que as de 2017 e de 2018. No caso da educação, explicou que não foi possível cumprir 100% do previsto porque algumas obras tiveram que ser suspensas na última quinzena do ano.
A sessão foi presidida pelo presidente do TCE, conselheiro Adircélio Ferreira Junior. Participaram também a diretora do Ministério Público de Contas, Cibelly Farias; o presidente da Assembleia, Júlio Garcia; o chefe do Ministério Público de SC, Fernando Comin, a secretária adjunta da Fazenda, Michele Roncalio e o Controlador Geral do Estado, Luiz Felipe Ferreira.
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O relator chamou a atenção para as diferenças entre a Lei Orçamentária Anual (LOA), que previu para o ano orçamento de R$ 28,27 bilhões, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estimou R$ 28,10 bilhões. A diferença ficou em 0,61%. Segundo ele, é preciso evitar variação elevada porque o Estado tem que cobrir diferenças mais tarde. No ano passado, o Estado arrecadou R$ 28,20 bilhões, descontadas as deduções.
Ao explicar pontos que motivaram ressalvas e recomendações de Ascari e também de Cibelly Farias, do MPC, o secretário da Fazenda, Paulo Eli, disse que SC não cumpriu o teto de gastos porque a receita do Estado cresceu muito mais que as despesas em 2018 e 2019.
Ele chamou a atenção para a necessidade de combater a sonegação fiscal, que segue alta no Estado e disse que na área de saúde, o Estado pagou R$ 700 milhões de despesas de anos anteriores, o que resultou em mais de 15% da receita corrente líquida para a saúde. Agora, as contas vão para a Alesc, onde o parlamento vai acatar a sugestão do TCE e aprovar as contas, ou rejeitar.
A seguir, confira as ressalvas e recomendações feitas pelo relator José Nei Ascari:
RESSALVAS
Planejamento Orçamentário
-Fixação de despesas em valores não exequíveis, caracterizando um planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado;
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-Renúncia de receita com ausência de avaliação dos resultados dos benefícios concedidos, bem como com ausência de transparência fiscal, revelando grave prejuízo ao controle externo e social na pertinência dos benefícios concedidos.
Execução Orçamentária
– Descumprindo do disposto no art. 120, § 10, da Constituição Estadual de Santa Catarina, referente às emendas parlamentares individuais, uma vez que não foram apresentadas justificativas de ordem técnica.
Gestão Contábil
– Descumprimento do teto de gastos estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº 156/2016.
Educação
– Inclusão de gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com Ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;
-Descumprimento do art. 170, parágrafo único, da Constituição Estadual, com aplicação de 2,53% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado, quando o investimento deveria ser de, no mínimo, 5%;
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-Retenção de recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE’s.
RECOMENDAÇÕES
Planejamento Orçamentário
-Realizar um planejamento orçamentário condizente com a realidade do Estado, mediante a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, contendo metas exequíveis e estimativas de receita e despesa, em valores compatíveis com os necessários para a realização dos projetos e atividades;
– Desenvolver mecanismos ainda mais avançados de controle, divulgação para a sociedade e avaliação da totalidade dos benefícios fiscais sob a forma de renúncia, bem como contabilizar em tempo hábil os valores da renúncia de receita, ou evidenciar em notas explicativas os valores não registrados em momento próprio.
Execução Orçamentária
-Cumprir fielmente as disposições incluídas no art. 120, §§ 9º a 11, da Constituição Estadual, em relação às emendas parlamentares impositivas.
Gestão Contábil
-Evitar a realização de despesas sem prévio empenho, em obediência aos estágios da despesa, disciplinados na Lei nº 4.320/64;
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-Adotar providências para implantar mecanismos de controle e transparência no cancelamento de despesas liquidadas;
– Adotar procedimentos visando a recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa, diante do volume de provisões com perdas e o volume de cobranças, ambos relacionados à Dívida Ativa, demonstrando baixíssima eficiência, por parte do Estado, na cobrança dos referidos créditos;
-Cumprir a disciplina estabelecida no art. 4º da Lei Complementar n. 156/2016, referente ao teto de gastos públicos;
-Corrigir as inconsistências assinaladas na auditoria financeira realizada no balanço patrimonial do Estado.
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Educação
-Excluir os gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com Ações de Manutenção e Desenvolvimento da Educação, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, previsto no art. 212, da Constituição Federal;
– Cumprir o art. 170, parágrafo único, da Constituição Estadual, para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado;
– Providenciar a correta destinação às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE´s, dos valores e elas destinados, em atendimento ao art. 8º, § 1º, inciso II, e § 6º, da Lei Estadual nº 13.334/2005, com as alterações produzidas pelas Leis Estaduais nºs 16.297/2013 e 17.172/2017.
Previdência
– Apresentar plano de amortização e/ou outras providências no sentido de buscar o reequilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.
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