Um julgamento sem precedentes no Brasil feito pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) promete dar fim a uma das grandes dores de cabeça de construtoras e incorporadoras. Em decisão inédita, o TJSC reconheceu que o comprador de um imóvel é o responsável pelo pagamento do IPTU após a entrega e a quitação do bem, mesmo que ainda não tenha transferido a propriedade para o seu nome. Na prática, esse entendimento isentou a vendedora de quitar o imposto.
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O caso envolve a Vetter, uma incorporadora de Blumenau com forte atuação no Litoral Norte catarinense. A empresa vendeu um apartamento para um cliente em Balneário Piçarras. Mas o comprador não chegou a formalizar a transferência do bem no registro de imóveis. Essa prática tem se tornado comum no meio porque os clientes querem driblar o pagamento do ITBI, imposto que costuma abocanhar em média entre 2% e 3% do valor do imóvel. Com a supervalorização de apartamentos beira-mar, essa quantia acaba sendo significativa.
Após vender e entregar o imóvel, a Vetter foi alvo de uma execução fiscal por parte da prefeitura de Balneário Piçarras por não pagamento do IPTU. Isso aconteceu porque, no papel, a empresa ainda era a proprietária do bem. A incorporadora, então, foi à Justiça. Alegou que a averbação do termo de quitação na matrícula do imóvel, mesmo sem o registro do contrato e a lavratura de escritura de compra e venda, seria suficiente para que fosse eximida da responsabilidade de quitar o imposto.
A tese foi elaborada pelo escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados Associados, que defendeu a Vetter no caso. No entendimento do advogado, a obrigação do pagamento do IPTU passa a ser do comprador a partir do momento em que o imóvel é entregue e esteja quitado, com a averbação do termo de quitação pela incorporadora, que não teria mais vínculo com o bem.
“O que se verificou, em verdade, é que o impetrante (a incorporadora), ora agravado, não exerce os poderes inerentes ao direito de propriedade — quais sejam, o uso, o gozo e a disposição do bem —, razão pela qual não se mostra razoável submetê-lo à incidência de tributos em seu desfavor”, cita um trecho do voto do desembargador do TJSC, Vilson Santana.
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O processo já transitou em julgado e o entendimento firmado pelo TJSC pode servir de base para casos semelhantes em todo Brasil, disse Pinheiro Neto à coluna.
— A decisão não representa a transferência da propriedade, mas da responsabilidade tributária.

