Covid-19
O governador de SC, Carlos Moisés, editou nesta quarta-feira (24), um novo decreto alterando algumas regras da pandamia no Estado. As máscaras em locais abertos não são mais obrigatórias, desde que seja respeitado o distanciamento.
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Os eventos estão permitidos com 100% de público, mas é preciso seguir os protocolos de vacinação ou testagem. No casos das vacinas, adultos com duas doses, adolescentes com pelo menos uma e as crianças, acompanhadas dos responsáveis, liberadas. A determinação para regras básicas já bem conhecidas, como higienização, distanciamento e máscaras em locais fechados, segue valendo.
O Estado de Calamidade Pública em SC foi prorrogado até o fim de março de 2022.
O acordo entre a equipe da saúde de SC, a prefeitura de Fpolis, o Avaí e a Federação Catarinense de Futebol, para aumentar a capacidade de público nos estádios de 50% para 70%, durou 24 horas. Como prometido, o pedido feito pelo clube e pela FCF para que o Estado autorizasse os 100%, ou pelo menos 80%, foi levado ao governador Moisés. E nesta quarta (24), veio a reposta. A capacidade total, 17.800 torcedores, está permitida e a Ressacada poderá lotar no próximo domingo, quando o Avaí joga o acesso à Série A do Brasileiro contra o Sampaio Corrêa.
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A prefeitura de Florianópolis vai acompanhar a decisão do Estado. Mas vai cobrar o “passaporte de vacinação”, valendo desde o dia 16 na cidade. Portanto, sem vacina, não entra no estádio, mesmo com teste negativo para a Covid-19.
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Nesta terça (23), em entrevista ao CBN Hub, o presidente da Federação Catarinense, Rubens Angelotti, confirmou que a regra obrigando a antecedência de 14 dias para a vacinação seria modificada. Com a novidade, vacinou entra no estádio. Independente do dia.
DECRETO Nº 1.578, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 177566/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de março de 2022.” (NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento integral dos estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive esportivos.
§ 1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, composto dos seguintes requisitos:
I – para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
II – para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
III – para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei;
IV – é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;
V – o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
VI – o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores de ar ou exaustores eólicos.
§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização.
§ 3º O plano de contingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento.” (NR)
Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de novembro de 2021.
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