A controvérsia judicial envolvendo a limpeza de rios em Joinville teve novo capítulo. Na semana passada, em decisão envolvendo recurso da prefeitura de Joinville, referente à sentença anterior, o Judiciário esclareceu os parâmetros envolvendo o licenciamento para a limpeza e desassoreamento de cursos d’água pelo município.
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Limpeza de rios em Joinville
A prefeitura continua obrigada a fazer o licenciamento para os serviços, conforme determinado em sentença anterior, em ação do Ministério Público de Santa Catarina. A exceção são os casos de emergência. Já em intervenções de até 1 km em um mesmo corpo hídrico, a autorização pode ser feita de forma simplificada, se não houver impacto maior.
O MP entrou com a ação em 2024 cobrando licenciamento para a roçada e desassoreamento de cursos d’água, com desobrigação em casos de urgência. A argumentação da promotoria foi de que a limpeza e desassoreamento estavam removendo a mata ciliar e retificando o curso dos rios, com consequências ambientais.
O município alegou que os trabalhos nos rios e córregos foram realizados em trechos com menos de mil metros, o que dispensa licenciamento. Em locais de maior extensão, como no rio Águas Vermelhas, oor exemplo, houve o licenciamento. Os pedidos do MP foram julgados improcedentes em primeira instância.
No final do ano passado, no entanto, parte das alegações da promotoria foi aceita pelo Tribunal de Justiça, com determinação de licenciamento em caso de ações rotineiras de limpeza e assoreamento de rios, desde que atinjam áreas de preservação permanente. Em situações de urgência, não há necessidade do licenciamento. Também foi feita a ressalva em relação aos casos de manutenção, desde que a soma da extensão dos trabalhos não passe de 1 km. Foi em relação a essa última questão que a prefeitura apresentou recurso.
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A prefeitura pediu esclarecimentos sobre a decisão e alegou foi de que a métrica mais adequada seria de até 1 km por curso d´água, em trecho contínuo. Na decisão da última quinta-feira, o esclarecimento foi de que o limite é de 1 km por corpo hídrico, com proibição de “fracionamento artificial de obras contíguas com o objetivo de evitar o licenciamento”. Intervenções em outros cursos d’água não entram na conta.
A decisão também fez uma ressalva. “Todavia, tal registro não dispensa o administrador público de requerer o licenciamento quando houver supressão de vegetação nativa arbórea, retificação de calha, alteração do leito/margens ou uso mecanizado de potencial significativo, situações capturadas pelo acórdão ao exigir licenciamento para as ações coordenadas, programadas e rotineiras que atinjam APP”.








