Decisão do STF garante isenção do ITBI para quem coloca imóvel no nome da empresa

Plenário do Supremo fixa repercussão geral a favor dos contribuintes, mas prefeituras poderão cobrar o tributo se o valor do bem superar o capital integralizado

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Julgamento do Supremo Tribunal Federal estabelece novas diretrizes para a incidência de imposto sobre transferência de bens imóveis destinados à composição de capital de empresas (Foto: Banco de Imagens)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de repercussão geral que definiu a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de conferência de bens para integralização de capital social de empresas do segmento imobiliário. Segundo especialistas, a decisão abre espaço para criação de holdings patrimoniais.

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O placar de 8 a 2 no plenário virtual acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, estabelecendo que a imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal aplica-se independentemente da atividade econômica preponderante desenvolvida pela pessoa jurídica.

Tese do relator vs divergência fiscalista

Em sua fundamentação, Edson Fachin registrou que a imunidade busca proteger a organização das empresas e o setor de construção civil e incorporação, peças-chave para a efetivação do direito à moradia.

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“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia“, afirmou Fachin.

A tese vencedora foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Já a divergência, inaugurada por Gilmar Mendes e seguida por Flávio Dino, argumentava que a desoneração irrestrita prejudicaria as finanças municipais, devendo a imunidade ser afastada quando o imóvel constituir o objeto principal do negócio.

Limites da imunidade e o patamar do capital social

O tributarista Guilherme Peloso Araujo, sócio do escritório Carvalho Borges Araujo Advogados, ressalta que o julgado é de enorme relevância ao dirimir uma controvérsia de interpretação literal da Carta Magna.

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“Essa decisão do STF é uma decisão quase inédita no Judiciário brasileiro. Ela esclarece uma questão, uma controvérsia interpretativa de um dispositivo constitucional: se havia uma diferenciação para atividades exercidas pela empresa no que se refere à imunidade do ITBI”, afirmou Peloso.

Não obstante, o especialista lembra que a imunidade deve ser lida em conjunto com o Tema 796 do próprio STF. Por essa regra, a isenção de ITBI fica restrita ao valor do bem destinado à formação do capital social.

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“O STF já decidiu que a imunidade garante a não tributação até o valor declarado para o imóvel, portanto, até o valor de Imposto de Renda, cabendo ao município a possibilidade de cobrar o imposto sobre o valor excedente”.

Caso um imóvel cotado por R$ 100 mil no Imposto de Renda seja integralizado por esse montante, mas possua avaliação de mercado de R$ 1 milhão, o município retém o direito de lançar a alíquota de ITBI sobre o excedente de R$ 900 mil.

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Repercussões para incorporadoras e ações de restituição

Na avaliação do advogado Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, a decisão pacificou a segurança jurídica das operações de reorganização societária. Maciel sublinha que o benefício exige formalização rigorosa nos atos societários da empresa e que o ITBI continua sendo devido normalmente nas alienações imobiliárias convencionais.

Quanto aos aspectos retroativos, Guilherme Peloso Araujo informa que empresas que recolheram o imposto indevidamente na integralização de capital podem pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

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“Esse julgamento pode vir a provocar uma mudança estrutural relevante no mercado imobiliário brasileiro, com o aumento das holdings patrimoniais e familiares, aumento das ações de restituição do ITBI pago no limite de 5 anos retroativos da decisão e criação de um facilitador para operações de incorporações imobiliárias”, afirmou.

Por ser uma decisão que não vincula automaticamente a administração tributária municipal de forma direta sem lei local, muitos contribuintes precisarão buscar provimentos judiciais para afastar cobranças das prefeituras.

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*Sob supervisão de Luiz Daudt Junior.