A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso que visava suspender a Medalha do Centenário do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) concedida a Carlos Bolsonaro (PL), senador eleito no Estado. A honraria foi entregue em 12 de junho, antes do período eleitoral.
A decisão ocorreu na última quinta-feira (15) e manteve o posicionamento de primeiro grau, por entender que não ficou demonstrado o perigo de dano imediato. O mérito da ação, contudo, não foi analisado. (Entenda o processo abaixo)

Entrega de medalha do Corpo de Bombeiros a Carlos Bolsonaro foi parar na Justiça
Décio Lima (PT) e Ana Paula Lima (PT) entraram com uma ação contestando a entrega da medalha. Eles alegaram que a norma do CBMSC prevê a concessão da honraria para pessoas físicas e jurídicas, civis e militares, que tenham prestado serviços relevantes ou contribuído significativamente para o desenvolvimento e fortalecimento da corporação.
Para a concessão aos civis, o regulamento exige a demonstração de reputação ilibada e contribuição relevante para o CBMSC, além de exame prévio pelo Gabinete do Comando-Geral e aprovação pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar.
Segundo os autores da ação, não houve demonstração pública nem motivação concreta de qual teria sido a “relevante contribuição” prestada por Carlos Bolsonaro ao Corpo de Bombeiros. A concessão teria violado os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e publicidade, com potencial exploração político-eleitoral da homenagem.
Veja fotos de Carlos Bolsonaro
Governo de SC apontou falta de provas de desvio de finalidade da medalha
Em sua manifestação, o governo de Santa Catarina, ao representar o CBMSC, defendeu que o julgamento a respeito da contribuição de um condecorado com a medalha envolve juízo próprio da administração pública. Não caberia ao Poder Judiciário, portanto, a avaliação desse ponto.
Além disso, a administração apontou a falta de provas concretas de desvio de finalidade ou prejuízo.
O Ministério Público de Santa Catarina, por sua vez, destacou que a propaganda eleitoral teve início em 16 de agosto e que não se comprovou qualquer uso efetivo da condecoração em redes sociais ou atos de campanha para captação de votos.
O órgão destacou que o julgamento do recurso ocorreu após o encerramento da disputa para o cargo de senador pretendido pelo beneficiário, esvaziando o risco eleitoral.
Entenda a decisão da Justiça
A Justiça, ao julgar o recurso, entendeu que a probabilidade do direito e o perigo de dano devem estar presentes de forma cumulativa para conceder a tutela de emergência. Como o risco eleitoral já não está mais presente, com o fim das eleições estaduais, não há perigo de dano atual que justifique a suspensão imediata da medalha a Carlos Bolsonaro.
O tribunal ressaltou que o indeferimento da liminar não significa a validação da medalha nem o julgamento de improcedência da ação popular. O exame aprofundado sobre a existência de motivação, a observância dos requisitos do regulamento e o eventual desvio de finalidade dependem da apresentação do processo administrativo e da instrução probatória na 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.






