Um empréstimo realizado em nome de uma pessoa analfabeta virou discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a devolução dos valores descontados. O caso iniciou após a identificação de que as parcelas do empréstimo estavam sendo debitadas do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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O homem solicitou a anulação dos contratos, pediu a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do STJ decidiu que contratos bancários firmados por pessoas analfabetas em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos quando não observam as formalidades previstas em lei.
Para os ministros, o uso de cartão, senha e até o recebimento do dinheiro não substituem as exigências legais para esse tipo de contratação. Com isso, o colegiado declarou a nulidade dos empréstimos e determinou a devolução dos valores descontados da conta do consumidor.
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A decisão também abrange cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.
Caso passou por reviravolta na Justiça
Em primeira instância, os pedidos do consumidor foram acolhidos parcialmente. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e considerou válidas as contratações feitas por canais digitais.
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Para o tribunal estadual, as operações foram realizadas com cartão dotado de chip e mediante o uso de senha pessoal e intransferível, mecanismo que seria equivalente à assinatura digital do correntista. Dessa forma, o fato de o autor ser analfabeto, por si só, não seria suficiente para invalidar os contratos.
Inconformado com a decisão, o consumidor recorreu ao STJ. Ele argumentou que os contratos eram nulos porque foram firmados sem as formalidades exigidas pelo Código Civil para pessoas analfabetas.
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Segundo a defesa, a contratação em caixa eletrônico não garante que o consumidor tenha compreendido as cláusulas nem que tenha manifestado sua vontade de forma válida.
Empréstimo em nome de pessoas analfabetas tem requisitos específicos
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que pessoas analfabetas possuem plena capacidade para praticar atos da vida civil. No entanto, quando se trata da assinatura de contratos particulares, a legislação determina o cumprimento de formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas.
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Segundo o ministro, essas exigências existem para assegurar que o contratante compreenda o conteúdo do documento e manifeste sua vontade de forma consciente e segura.
Para o relator, essas garantias não deixam de existir apenas porque a contratação ocorreu em ambiente digital. Ele afirmou que a declaração de nulidade dos contratos preserva a coerência do sistema jurídico diante do aumento das contratações automatizadas, muitas vezes realizadas sem qualquer mediação humana.
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Ainda de acordo com Cueva, embora os mecanismos tecnológicos tragam mais praticidade para consumidores e instituições financeiras, é necessário preservar as garantias previstas em lei para proteger grupos considerados mais vulneráveis.
Uso do dinheiro não torna contrato válido
O relator também destacou que a autorização para movimentar uma conta bancária não significa que o cliente tenha autorizado automaticamente a contratação de empréstimos ou de outros produtos financeiros.
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Além disso, o ministro afirmou que o simples fato de o consumidor ter recebido ou utilizado o dinheiro não é suficiente para validar contratos firmados sem as formalidades exigidas pela legislação. Para o STJ, admitir esse entendimento significaria reconhecer a validade de um contrato considerado nulo apenas porque ele produziu efeitos na prática, o que contraria as regras do direito civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou a declaração de nulidade dos contratos, além da restituição dos valores cobrados, com compensação pelos valores disponibilizados pela instituição financeira ao consumidor.
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