A Lei nº 15.404/2026, sancionada pelo presidente Lula e publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União, define pela primeira vez o que pode (e o que não pode) ser chamado de chocolate no Brasil. A norma fixa percentuais mínimos de cacau, obriga a informação do teor de cacau no rótulo e vale tanto para produtos nacionais quanto importados.

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Aquela barra de “chocolate” que você compra no mercado pode, na verdade, ter pouquíssimo cacau na composição e a nova lei chegou justamente para colocar ordem no que está dentro da embalagem.

A partir de agora, fabricantes terão regras claras para classificar seus produtos, e o consumidor poderá identificar, na parte da frente do rótulo, exatamente quanto de cacau está levando para casa.

A norma entra em vigor 360 dias após a publicação, prazo dado à indústria para se adaptar. Quem desrespeitar as regras estará sujeito às sanções do Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades sanitárias.

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O que muda na prática

A nova lei estabelece definições técnicas para toda a cadeia de produtos derivados de cacau, que vão desde os nibs (os pedacinhos da amêndoa) até a barra de chocolate ao leite. Cada categoria recebeu um percentual mínimo, e produtos que não atingirem esses números não poderão mais ser vendidos como chocolate, nem usar imagens, cores ou expressões que confundam o consumidor.

Os percentuais mínimos definidos por lei

Veja, categoria por categoria, o que cada produto precisa conter para usar o nome:

  • Chocolate: mínimo de 35% de sólidos totais de cacau, sendo pelo menos 18% de manteiga de cacau e 14% de sólidos isentos de gordura. O uso de outras gorduras vegetais fica limitado a 5% do total do produto.
  • Chocolate ao leite: no mínimo 25% de sólidos totais de cacau.
  • Chocolate branco: no mínimo 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite.
  • Chocolate em pó: no mínimo 32% de sólidos totais de cacau.
  • Achocolatado ou cobertura: no mínimo 15% de sólidos de cacau ou 15% de manteiga de cacau.
  • Cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa de cacau prensada, com no mínimo 10% de manteiga de cacau (em relação à matéria seca) e no máximo 9% de umidade.
  • Cacau solúvel: cacau em pó acrescido de ingredientes que facilitam a dissolução em líquidos.

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Cacau em pó x chocolate em pó x achocolatado: qual a diferença?

Essa é, talvez, a maior dúvida nas prateleiras e a lei finalmente coloca um ponto final na confusão.

Cacau em pó é o produto mais “puro”: vem direto da prensagem da massa de cacau, sem adição de açúcar ou outros ingredientes. Tem sabor amargo e intenso.

Chocolate em pó é diferente: precisa ter no mínimo 32% de sólidos totais de cacau, mas já admite outros ingredientes na composição, como açúcar. Costuma ser usado em bolos, mousses e bebidas.

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Achocolatado é o que está naquela latinha que faz parte do café da manhã de milhões de brasileiros. Ele tem o menor teor de cacau da família, basta 15% de sólidos de cacau ou 15% de manteiga de cacau, e é, na maior parte, composto por açúcar e outros ingredientes.

Adeus, “amargo” e “meio amargo”

Uma das mudanças mais simbólicas da nova lei é a eliminação das expressões “amargo” e “meio amargo” dos rótulos. A justificativa dos parlamentares, segundo o relator na Câmara, foi de que se tratava de termos subjetivos, sem padrão técnico claro. Em vez deles, a lei aposta em transparência objetiva: o consumidor vai ver o percentual exato de cacau estampado na frente da embalagem.

Como explicou matéria recente do NSC Total, as barras de 70%, 85% e 100% continuam a ser produzidas. O que muda é a forma de identificação: passarão a ser chamadas apenas de “chocolate” com o percentual de cacau em destaque na frente da embalagem.

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Nova categoria: “chocolate doce”

A lei também cria uma categoria inédita: o chocolate doce, com no mínimo 25% de sólidos totais de cacau, sendo ao menos 18% de manteiga de cacau e 12% de sólidos isentos de gordura. A nova denominação cobre produtos que hoje seriam vendidos como “amargo” ou “meio amargo” com baixo teor de cacau, e que não atingem os 35% exigidos para usar o nome “chocolate” sem qualificadores.

Na prática, essa é a categoria que mais vai movimentar prateleiras: muitas barras hoje vendidas como “meio amargo 50%” precisarão se reposicionar como “chocolate doce 50%”.

A grande mudança no rótulo

Outro ponto central da Lei nº 15.404/2026 é a obrigatoriedade de informar o percentual total de cacau presente no produto, na parte da frente da embalagem. A indicação precisa ocupar pelo menos 15% da área frontal do rótulo e ter destaque suficiente para facilitar a leitura e deverá aparecer no formato “Contém X% de cacau”.

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Na prática, quem é fã de chocolate amargo já vai poder bater o olho e saber se aquela barra de “70% cacau” realmente entrega o que promete. E quem prefere ao leite também poderá comparar marcas que, hoje, escondem essa informação em letras miúdas no verso.

A medida também atinge a publicidade visual da embalagem: imagens, cores ou expressões que induzam o consumidor a achar que está comprando chocolate (quando, na verdade, é cobertura ou achocolatado) ficam proibidas.

E quem descumprir?

A lei prevê que produtos fora dos critérios precisem usar denominação de venda específica, ou seja, terão de adotar outro nome comercial, sem se passar por chocolate. Em caso de descumprimento, os fabricantes ficarão sujeitos às sanções do Código de Defesa do Consumidor, somadas a penalidades sanitárias e legais cabíveis.

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Quando começa a valer?

A Lei nº 15.404/2026 entra em vigor 360 dias após a publicação, ou seja, em meados de maio de 2027. Esse período é dado para que a indústria reformule rótulos, ajuste composições e adapte as linhas de produção às novas exigências.