O que parecia ser um caso de fraude em atestado médico apresentado por um trabalhador acabou tendo um desfecho diferente na Justiça. Um funcionário com quase nove anos de trabalho em uma fábrica de embalagens em Três Pontas, no Sul de Minas Gerais, conseguiu reverter a demissão por justa causa após comprovar que não teve participação na rasura do documento apresentada à empresa.
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Segundo a defesa do trabalhador, a alteração no atestado foi feita pela filha, de 10 anos, sem que ele soubesse. O motivo, conforme sustentado no processo, é que a menina queria passar mais tempo com o pai em casa. A decisão foi divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) nesta quinta-feira (2).
O caso começou após o trabalhador apresentar um atestado médico que previa originalmente três dias de afastamento. No documento entregue à empresa, porém, havia uma rasura grosseira que alterava esse período para sete dias, motivo que levou à aplicação da justa causa.
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Por maioria, a 2ª Turma do TRT-3 transformou a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, garantindo ao empregado o recebimento das verbas rescisórias.
Comportamento do funcionário pesou para Justiça anular demissão por justa causa
Ao analisar o processo, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do caso, concluiu que o conjunto de provas enfraquecia a tese de fraude praticada pelo empregado. Um dos pontos considerados decisivos foi o fato de que, no mesmo dia da consulta médica, o trabalhador enviou à empresa, por WhatsApp, uma foto do atestado original, sem qualquer rasura.
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Dessa forma, a empregadora já tinha conhecimento de que o afastamento autorizado era de apenas três dias. Após cumprir exatamente o período previsto no documento original, o funcionário retornou espontaneamente ao trabalho, sem utilizar os quatro dias extras que apareciam na versão adulterada.
Para a relatora, esse comportamento afastou a hipótese de intenção de obter vantagem indevida.
— Se o empregado tivesse a intenção dolosa de utilizar o documento rasurado, não teria retornado ao trabalho no quarto dia — registrou a magistrada no voto.
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Empresa demorou para aplicar punição após filha de empregado rasurar atestado
Segundo o processo, o setor de Recursos Humanos identificou a rasura em 17 de fevereiro de 2025, mas a demissão só ocorreu 18 dias depois, em 7 de março. Na avaliação da Justiça, a demora sem justificativa relacionada a uma investigação interna caracterizou o chamado “perdão tácito”, quando o empregador deixa passar tempo suficiente para aplicar a punição mais severa.
Além disso, o tribunal entendeu que houve rigor excessivo, já que o trabalhador tinha quase nove anos de empresa, histórico funcional exemplar e nunca havia recebido advertências anteriores. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que a justa causa é a punição mais grave prevista nas relações de trabalho e exige prova robusta da falta, além da observância de critérios como proporcionalidade, imediatidade e gradação das penalidades.
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— O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo — destacou.
A magistrada também observou que a empresa não apresentou o atestado original durante o processo, anexando apenas um print da parte rasurada do documento.
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Trabalhador receberá verbas rescisórias
Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%.
Também foi determinada a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da retificação da carteira de trabalho com a projeção do aviso-prévio.
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Apesar da vitória no processo, o trabalhador não receberá indenização por danos morais. Para o TRT-MG, embora a justa causa tenha sido revertida, a empresa não agiu de má-fé nem de forma leviana ao questionar um documento que, de fato, apresentava rasura.





