Dividir o aluguel para aliviar o orçamento doméstico virou regra em 2026, mas o Leão não quer ficar de fora dessa conta. Para o Fisco, quem aluga um imóvel e repassa um quarto para terceiros assume a figura jurídica de sublocador. O problema? Muitos contribuintes ignoram que esses valores são rendimentos tributáveis no Imposto de Renda.

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A omissão, potencializada pelo cruzamento de dados bancários e aplicativos de moradia, é um convite para a malha fina. No xadrez do Imposto de Renda, a transparência é o único caminho para evitar multas que podem chegar a 75% sobre o valor devido.

O ‘Pulo do Gato’: A compensação financeira

A boa notícia para o sublocador é que a legislação permite uma manobra contábil vantajosa: a dedução do aluguel pago ao proprietário original. Se você paga R$ 3.000 ao dono do imóvel e recebe R$ 1.200 do sublocatário, seu rendimento tributável, na prática, é zerado. A lógica é simples: você não está “lucrando”, mas apenas rateando um custo.

Contudo, essa operação precisa estar escriturada no Carnê-Leão para justificar a origem e o destino do dinheiro no seu fluxo de caixa anual.

Passo a passo: Do Carnê-Leão à DIRPF

A declaração não deve ser deixada para a última hora. O recolhimento, caso o valor recebido ultrapasse a faixa de isenção, deve ser mensal.

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  • Carnê-Leão: Registre os valores recebidos de pessoas físicas mensalmente.
  • Identificação: É obrigatório informar o CPF de quem paga (sublocatário) para o cruzamento de dados.
  • Importação: No momento da Declaração de Ajuste Anual, basta importar os dados do Carnê-Leão para a ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”.

*Com edição de Luiz Daudt Junior.