Duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento de pagamento de ingressos para um evento musical foram condenadas a devolver, em dobro, valores cobrados indevidamente de três consumidoras. A decisão é da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma que havia julgado improcedentes os pedidos.

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O problema teve início quando as consumidoras compraram ingressos para um show internacional. Logo após a compra, a operadora do cartão entrou em contato para confirmar a transação, e a titular, por engano, disse não reconhecer a compra. Isso resultou no cancelamento automático e no estorno do valor. Minutos depois, ao perceber o erro, ela solicitou a manutenção da transação.

Mesmo assim, a plataforma cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado, sem que as entradas fossem restituídas, o que caracterizou cobrança indevida.

Para o TJSC, ao relançar a cobrança, as empresas reassumiram a obrigação de fornecer os ingressos, o que não ocorreu. A relatora do caso destacou que a cobrança sem a entrega do serviço configura vício na prestação e impõe a devolução em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão se baseou no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê restituição em dobro quando não há “engano justificável”. O valor total da devolução foi fixado em R$ 3.528, com correção monetária e juros.

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Apesar do reconhecimento da falha, o Tribunal afastou a existência de dano moral. Segundo o entendimento adotado, o caso se limitou a um descumprimento contratual, sem impacto relevante na esfera pessoal das consumidoras. Não houve comprovação de situações excepcionais, como constrangimento público, humilhação ou abalo psicológico significativo.

A decisão também citou a Súmula 29 do TJSC, que estabelece que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

Por fim, a justiça gratuita foi negada a uma das autoras. O Tribunal considerou que as faturas do cartão de crédito demonstravam gastos mensais superiores a R$ 5 mil, além da posse de imóvel em área nobre de Criciúma, indicando capacidade financeira para arcar com as custas do processo. A decisão foi unânime (Apelação n. 5020104-82.2024.8.24.0020).