O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um morador de Orleans, no Sul de Santa Catarina, por xenofobia após o compartilhamento de mensagens que incitavam discriminação contra nordestinos em um grupo de mensagens durante o período eleitoral de 2022. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Criminal.
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O réu havia sido condenado em primeiro grau a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo a título de prestação pecuniária, além de 10 dias-multa. Ele recorreu pedindo a reforma da condenação, mas o recurso foi negado pelo TJSC.
Conforme informações do Jornal do Almoço, o réu se manifestou nas redes sociais afirmando que ainda não havia sido intimado formalmente sobre o desfecho do processo, mas confirmou a condenação. Ele buscava reverter a decisão que o condenou a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, porém o pedido foi negado.
No mesmo julgamento, o Tribunal acolheu recurso do Ministério Público e fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil. O valor deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
De acordo com a decisão, ficou comprovado que o acusado encaminhou, no grupo intitulado “Resistência Civil”, mensagem com orientações como “não atenda petistas e nordestinos em seus estabelecimentos comerciais” e “não viaje ao Nordeste”, além de sugerir boicote a comerciantes apoiadores de determinado candidato. Para o colegiado, o conteúdo extrapolou o debate político e configurou incitação à discriminação por procedência nacional, crime previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
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A defesa alegou nulidade da sentença e sustentou ausência de dolo específico, afirmando que a mensagem teria sido compartilhada fora de contexto e em tom crítico. O relator, desembargador João Marcos Buch, afastou as teses e entendeu que houve correspondência entre os fatos descritos na denúncia e a condenação, além de considerar comprovada a intenção discriminatória.
No voto, o relator fez uma comparação histórica para dimensionar a gravidade da conduta. Segundo ele, “a exclusão e a perseguição de determinados grupos sociais não se iniciaram apenas com a violência física, mas mediante práticas de estigmatização e segregação social”. Acrescentou que, guardadas as proporções históricas, a ordem disseminada pelo réu “reproduz a mesma lógica estruturante de exclusão”.
O desembargador também destacou que o uso do modo imperativo nas mensagens evidencia o propósito de incitar a exclusão de pessoas nordestinas do convívio social e econômico, atingindo a dignidade da pessoa humana e a igualdade.
Com a decisão, fica mantida a condenação criminal, acrescida da obrigação de indenizar a coletividade.
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