Uma mulher acusada de destruir uma estátua de Iemanjá em Florianópolis continuará sendo submetida a tratamento psiquiátrico. A Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que absolveu a mulher por ela ser considerada inimputável, mas exige o acompanhamento médico. A determinação foi divulgada na terça-feira (30).

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O caso aconteceu em setembro de 2019, no Ribeirão da Ilha, quando a imagem de Iemanjá, ligada a religiões de matriz africana, foi encontrada com diversos danos estruturais. A investigação apontou que a mulher, que se identificava como católica, atacou o monumento por ele representar uma religião de matriz africana. Uma marreta teria sido usada no ato de vandalismo.

Durante o processo, um laudo psiquiátrico apontou que ela apresentava sinais de insanidade mental e não tinha plena capacidade de compreender que sua conduta era ilícita ou de agir de acordo com esse entendimento. Por isso, a Justiça determinou sua absolvição imprópria, mantendo como medida de segurança o tratamento ambulatorial por, no mínimo, um ano.

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Defesa alegou falta de provas após caso de ataque à estátua de Iemanjá em Florianópolis

A defesa tentou reverter a decisão, alegando falta de provas e ausência de intenção de discriminar praticantes de religiões de matriz africana. No entanto, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o conjunto de provas confirmou tanto a autoria quanto a motivação do crime.

Segundo o relator, o processo reúne boletim de ocorrência, laudo pericial que comprovou os danos na estátua, apreensão da ferramenta usada na depredação, depoimentos de testemunhas, reconhecimento fotográfico, identificação do veículo utilizado e informações do laudo psiquiátrico, no qual a própria mulher admitiu ter praticado o ataque.

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A Justiça entendeu que ficou demonstrado a motivação religiosa do vandalismo. Conforme o voto, a acusada escolheu deliberadamente um monumento sagrado de uma religião de matriz africana e chegou a voltar ao local após o primeiro caso de vandalismo. A mulher disse a uma testemunha que pretendia derrubar a imagem porque ela “não era de Deus”.

Ao manter a sentença, a Justiça ressaltou que o crime de discriminação por motivo religioso se caracteriza pela prática de atos de preconceito contra uma coletividade em razão de sua crença, independentemente de o resultado pretendido pelo autor ter sido alcançado. A decisão da 6ª Câmara Criminal foi unânime.

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