Um homem que matou a própria filha, um bebê de apenas dois meses de idade, ao bater com a cabeça dela na parede diversas vezes, foi condenado a 14 anos de prisão. O caso aconteceu em Florianópolis, no dia 25 de setembro de 2020.

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De acordo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o pai teria cometido o crime depois de levantar da cama para dar mamadeira à filha. Ele bateu com a cabeça dela contra a parede diversas vezes, o que causou traumatismo cranioencefálico, que resultou na morte da criança, afirma o MPSC.

O homem foi condenado por homicídio, agravado por ser praticado contra descendente (filha), e terá que cumprir a pena em regime inicial fechado. Esse foi o segundo julgamento do caso, sendo que na primeira condenação ele recebeu a pena de um ano de prisão em regime aberto por homicídio na modalidade culposa, ou seja, sem intenção de matar.

Contudo, a 7ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital ingressou com recurso, que resultou em um novo julgamento. O Promotor de Justiça Jonnathan Augustus Kuhnen defendeu que o Conselho de Sentença teria contrariado as provas e os jurados teriam decidido somente considerando o depoimento do réu.

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Na época, o homem alegou que a morte aconteceu por asfixia devido a falta de habilidade de dar mamadeira à criança, segundo o MPSC. Contudo, o laudo apontou que o traumatismo cranioencefálico foi a única causa da morte.

Ainda segundo o MPSC, a mãe do bebê relatou que na noite do ocorrido, acordou com um barulho semelhante ao de uma batida, porém o homem disse não ser nada. Mais tarde, chamou a mulher afirmando que a criança teria se afogado com a mamadeira.

O que diz a defesa do réu

A advogada Mônica Carvalho, que defende o réu Elivelton Carvalho de Oliveira, se posicionou sobre o caso através de nota. Ela contraria a informação apresentada pelo MPSC, de que a defesa teria alegado que a morte ocorreu pela criança ter se afogado com leite. Confira a nota na íntegra:

“Nota de Esclarecimento – Defesa de Elivelton Carvalho de Oliveira
Em razão da matéria veiculada por esta respeitável emissora, a qual atribui à defesa de Elivelton Carvalho de Oliveira a alegação de que “a criança teria se afogado com leite por falta de habilidade do pai em dar a mamadeira”, venho, como advogada dativa que atuou na sessão plenária do Tribunal do Júri realizada no dia 03/04/2025, esclarecer e corrigir publicamente o equívoco divulgado.
A defesa em nenhum momento sustentou essa versão dos fatos.
A atuação da defesa foi pautada por profundo respeito ao sofrimento envolvido, pela análise técnica e criteriosa dos autos, e pela necessidade de garantir um julgamento justo, como determina a Constituição Federal.
Durante minha fala em plenário, destaquei:
Que atuei como advogada dativa, sem qualquer vínculo pessoal ou contratual com o réu, nomeada apenas diante da ausência de defensor público disponível;
Que a Defensoria Pública, ao final da instrução, requereu a impronúncia do acusado, por ausência de provas da autoria;
Que a defesa baseou-se na versão mantida pelo réu desde o início, segundo a qual ele acreditava que a criança estava engasgada;
Que jamais foi sustentado que a causa da morte foi afogamento por leite ou mamadeira, tampouco por qualquer inabilidade do pai;
Que foi analisada a possibilidade de lesão interna causada por movimentação brusca, como no caso da chamada “síndrome do bebê sacudido”, diante da ausência de fratura craniana ou elementos técnicos que sustentassem reiteradas pancadas, conforme alegado pela acusação;
Que foram enfatizadas as contradições e mudanças de versão da única testemunha que imputa diretamente a prática do crime ao acusado, cuja versão foi adotada de forma integral pela acusação, sem qualquer elemento de prova autônomo que a confirmasse. Ressalta-se, ainda, que essa testemunha nunca mais foi ouvida ao longo do processo, tendo se ausentado dos atos processuais e se encontrado, desde então, em local incerto e não sabido, impedindo, inclusive, o exercício do contraditório pleno sobre suas declarações.
Que a defesa pediu absolvição com base na dúvida razoável, e, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo.
Portanto, a menção feita pela reportagem à tese de afogamento com leite não reflete o conteúdo da sustentação apresentada, podendo ter causado interpretação equivocada junto ao público, em especial diante da seriedade do julgamento e da dor envolvida no caso.
Reitero minha confiança no trabalho da imprensa responsável e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, pois o compromisso da advocacia é com a verdade dos autos, a legalidade e a justiça.
Atenciosamente,
Dra. Mônica Leticia Medina de Carvalho
Advogada – OAB/SC 35.519
Advogada Dativa no Processo nº 5069382-82.2020.8.24.0023″

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