Um homem foi condenado a devolver R$ 88 mil à ex-namorada depois que uma série de empréstimos foram contratados no nome dela durante o relacionamento, em Blumenau. Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ele tinha acesso ao celular e às informações bancárias da mulher, e teria feito as operações de contratação dos empréstimos e transferência dos valores para a própria conta bancária, sem o consentimento dela.

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A mulher também pediu indenização por danos morais, mas o pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo TJSC. Os desembargadores entenderam que o prejuízo financeiro ficou comprovado, mas que não havia elementos suficientes para concluir que houve uma fraude de estelionato afetivo, descumprimento de um acordo entre o casal ou abuso de confiança.

Empréstimos eram feitos pelo aplicativo do banco

De acordo com o processo, o casal manteve um relacionamento entre agosto de 2020 e maio de 2021. Depois do término, a mulher descobriu que uma série de empréstimos tinham sido contratados na conta bancária dela, feitos pelo aplicativo no celular.

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Consta na sentença do processo que, ao menos, 14 documentos comprovavam essas contratações. Além disso, havia vários comprovantes de transferência de pagamentos ao homem no mesmo período em que ocorreram a contratação desses empréstimos. Ou seja, à medida em que os valores eram liberados pelos bancos, eles eram imediatamente transferidos para a conta do então companheiro, sem autorização ou conhecimento dela.

Durante a ação judicial, a mulher apresentou comprovantes dos empréstimos, das transferências e uma ata notarial com conversas de WhatsApp. Nas mensagens, segundo a sentença, o homem reconhecia a dívida e se comprometia a devolver os valores de forma parcelada, no valor de R$ 1,5 mil mensais. Porém, ele não teria feito os pagamentos.

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A 4ª Vara Cível de Blumenau condenou o réu a devolver R$ 88.051,30, que seria o valor correspondente às transferências realizadas para a conta dele mesmo.

Tribunal afasta indenização por danos morais

As duas partes recorreram da decisão. O recurso do homem sequer foi analisado porque ele foi citado por edital, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal durante o processo e não recolheu as custas exigidas para a apelação, segundo o TJSC.

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Já o recurso da autora buscava a condenação por danos morais. O relator entendeu que as provas apresentadas não permitiam esclarecer exatamente como ocorreram as movimentações financeiras. Segundo a sentença, o conjunto de provas não foi suficiente para concluir se houve fraude caracterizadora de estelionato afetivo, descumprimento de um acordo entre o casal ou abuso de confiança. Por isso, o tribunal manteve a decisão que rejeitou a indenização por danos morais.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado também destacou que as operações foram realizadas pelo celular da própria autora, o que indicaria que ela compartilhou com o então namorado o acesso ao aparelho e aos dados bancários. Para o juiz, isso não caracterizou, por si só, dano moral indenizável.

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A decisão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC foi unânime e manteve integralmente a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais. Apenas os critérios de atualização da dívida foram adequados ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da taxa Selic.

Curiosidade dos porquês dos nomes dos bairros de Blumenau

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