A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é juridicamente possível reconhecer a usucapião familiar sobre a fração de um imóvel se a área total do terreno ultrapassar o limite de 250 metros quadrados estabelecido em lei. Com essa decisão, o colegiado negou o recurso de uma moradora que pedia o direito de propriedade sobre um pedaço de 250 metros quadrados dentro de um lote que, no total, somava 360 metros quadrados. O entendimento seguiu integralmente o voto do relator da matéria, o ministro Antonio Carlos Ferreira.
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A discussão jurídica chegou ao tribunal após um divórcio litigioso com partilha de bens originado em Minas Gerais. A autora da ação, representada pela Defensoria Pública do Estado (DPE-MG), alegava que habitava o local há muitos anos sem nenhuma objeção ou contestação do ex-cônjuge. Como o imóvel superava as dimensões máximas permitidas pela legislação federal, a defesa solicitou que o Judiciário considerasse a usucapião apenas sobre a parte do terreno que cumpria a metragem limite, dividindo o lote de forma artificial para tentar garantir o benefício.
O critério da área total na usucapião familiar
O ponto central do julgamento girou em torno da interpretação do Código Civil brasileiro, que regula as regras para a concessão da usucapião familiar. O mecanismo jurídico garante a propriedade exclusiva do imóvel urbano para a pessoa que permaneceu na residência após o ex-companheiro ou ex-esposo abandonar o lar de forma voluntária.
Para que o cidadão tenha acesso a esse direito, a legislação atual impõe uma série de requisitos obrigatórios e cumulativos. É necessário exercer a posse direta do espaço por dois anos ininterruptos, sem qualquer tipo de oposição do antigo parceiro, além de o solicitante não ser proprietário de nenhuma outra propriedade urbana ou rural.
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O principal entrave do caso analisado pelos ministros foi o teto imobiliário, que restringe o direito apenas a imóveis de até 250 metros quadrados. A tentativa de fatiar o imóvel para enquadrar a ação judicial nas exigências do texto legal foi rejeitada pela corte, que considerou o tamanho total da matrícula do terreno como o fator determinante para a validação do processo.
O impacto do entendimento fixado pelo STJ
Em seu voto, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira argumentou que o benefício especial não pode ser concedido de forma parcial. Segundo o magistrado, a lei impede o reconhecimento da usucapião familiar sobre frações inseridas em áreas urbanas cuja totalidade rompa o teto legal, mesmo que a petição inicial da moradora restrinja o pedido estritamente ao tamanho máximo permitido.
A decisão tomada de forma unânime pela Quarta Turma do STJ estabelece uma diretriz clara e serve como jurisprudência para litígios semelhantes de direito de família e propriedade em todo o Brasil. O resultado do julgamento consolida uma interpretação rígida da norma jurídica, fechando as portas para divisões de lotes de grande porte que visem apenas contornar as exigências de tamanho previstas na legislação federal.
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*Com edição de Luiz Daudt Junior.










