Cotas de gênero nas eleições: entenda como funciona a regra que os partidos precisam seguir

Legislação eleitoral exige percentual mínimo de 30% para candidaturas de cada sexo nas disputas proporcionais e obriga a distribuição justa dos recursos de campanha.

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Eleições acontecem no dia 4 de outubro em 2026 (Foto: Divulgação)

As agremiações partidárias são submetidas a critérios numéricos rigorosos para garantir a participação proporcional feminina e a verba orçamentária correspondente (Foto: Divulgação)

O desenho das nominatas partidárias para as eleições deste ano precisa seguir um cálculo matemático rigoroso para evitar o travamento de chapas inteiras na Justiça Eleitoral. Trata-se da cota de gênero, mecanismo instituído pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que busca ampliar a representatividade feminina na política nacional.

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A regra estabelece que cada partido ou federação partidária deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas disputas para cargos proporcionais, como é o caso da disputa para deputado federal, estadual e distrital.

Como funciona o cálculo matemático das vagas por partido

A aplicação dos percentuais mínimos e máximos não é calculada com base no total de vagas disponíveis na Câmara dos deputados, mas sim sobre o número real de candidatos que o partido efetivamente decide registrar no pleito.

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Se uma legenda optar por lançar uma lista menor de candidatos do que o teto permitido por lei, ainda assim ela será obrigada a garantir que pelo menos 30% dos nomes que constam na chapa sejam de mulheres.

Por exemplo, se um partido decide registrar dez candidaturas para deputado, ao menos três devem ser femininas

Caso o partido não consiga preencher a fatia mínima com candidatas, a única saída legal para manter a chapa regularizada perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é reduzir o número de candidaturas masculinas.

A divisão do Fundo Eleitoral e do tempo de Rádio e TV

A barreira dos 30% ultrapassou o mero registro de nomes no papel e hoje atinge o coração financeiro das campanhas eleitorais. Por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TSE, os partidos políticos são obrigados a repassar, no mínimo, 30% de todo o montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral) e do Fundo Partidário para as candidaturas femininas.

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A mesma regra de proporcionalidade deve ser seguida na distribuição do tempo de antena no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Se o partido tiver uma representação de candidatas mulheres superior aos 30% mínimos exigidos pela legislação, o percentual de verbas públicas e o tempo de propaganda devem ser ampliados na mesma medida exata para garantir a equidade da disputa.