STF torna réu mais 200 denunciados por atos golpistas de 8 de janeiro

Até agora, 300 investigados vão responder por ações antidemocráticas

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Em 8 de janeiro, golpistas invadiram Palácio do Planalto, STF e Congresso Nacional (Foto: Gabriela Biló/Folhapress)

Em 8 de janeiro, golpistas invadiram Palácio do Planalto, STF e Congresso Nacional (Foto: Gabriela Biló/Folhapress)

Os 200 investigados pelos atos golpistas de 8 de janeiro viraram réus, nesta terça-feira (2). O julgamento do segundo bloco de denúncias ocorreu no plenário virtual, do Supremo Tribunal Federal (STF) e, por maioria, decidiram abrir as ações penais contra o grupo. A decisão cabe recurso.

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Na sequência serão abertas ações penais com nova coleta de provas, tomada de depoimentos de testemunhas e interrogatório dos réus. Não há prazo para a conclusão dos julgamentos.

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Até agora, 300 investigados vão responder por ações antidemocráticas. Outras 250 denúncias serão avaliadas nesta quarta-feira (3). As informações são do g1.

Sete ministros acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes, ministro do STF, nesta terça, para receber as denúncias. Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e a presidente Rosa Weber.

O julgamento foi concluído com os votos divergentes do relator dos ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques

Mendonça votou para rejeitar as denúncias de pessoas que estavam no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército, e que foram detidos na Praça dos Três Poderes. O político também defendeu, durante voto, a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para análise destes casos.

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— Não há indícios mínimos e suficientes da prática dos delitos narrados nas iniciais acusatórias —  disse.

A presidente do STF, Rosa Weber, afirmou ser “importante não minimizar o incalculável poder antissocial e desagregador emergente de multidões inflamadas pelo ódio e pela cólera”.

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— Tais agregações humanas, quando imbuídas de propósitos tirânicos, podem conduzir, como nos revelam as lições da História, ao aniquilamento do Estado de Direito, degradado, em tais episódios, à indigna condição de pavimentado do ambiente institucional que deu passagem a regimes autocráticos e ditatoriais — disse Rosa.

— Ora, se é certo, de um lado, que o Direito Penal não pode ter um caráter meramente utilitarista, sob pena de aniquilação do indivíduo frente ao poder punitivo estatal, com sacrifício intolerável dos direitos e garantias individuais, não é menos exato, de outro, que o Estado não pode cerrar os olhos aos delitos perpetrados por multidões, máxime quando voltados à ruptura do Estado de Direito e do regime democrático, como aparentemente se verifica, na espécie. Um ponto de equilíbrio, pois, há de ser encontrado — afirmou.

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