O governo federal autorizou a entrada de estrangeiros pelas fronteiras terrestres brasileiras, incluindo argentinos e uruguaios. As regras estão na Portaria Interministerial 661, de 8 de dezembro, que foi publicada nesta quinta-feira (9). Entre as exigências estão a apresentação de certificado de vacinação – o “passaporte da vacina” ou de teste PCR, que deve ser feito até 72 horas antes de chegar ao país.
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A informação foi divulgada pelo senador Jorginho Mello (PL), vice-líder do governo. O embaixador da Argentina no Brasil, Daniel Scioli, comemorou a decisão no Twitter nesta manhã, e informou que a entrada de argentinos no Brasil por via terrestre está permitida a partir de sábado (11).
Proibidos de vir de carro, argentinos chegam mais fácil ao Rio de Janeiro que a SC
¡Buenas noticias!
— Daniel Scioli (@danielscioli) December 9, 2021
Tal como lo había anticipado, vuelven a abrir las fronteras terrestres para que argentinos y argentinas puedan ingresar a Brasil.
Más información acá: https://t.co/FOywMgg1Pp
A liberação das fronteiras terrestres é fundamental para o fluxo turístico de Santa Catarina durante o verão. A coluna informou que, ao longo dos últimos dias, argentinos e uruguaios vinham cancelando reservas no Litoral do Estado diante da incerteza sobre as restrições.
Veja o que diz a Portaria:
TRANSPORTE TERRESTRE
Art. 8º O viajante de procedência internacional, ao ingressar no País por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, deverá apresentar à autoridade migratória ou sanitária, quando solicitado:
I – comprovante, impresso ou em meio eletrônico, de vacinação com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País; ou
II – documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento da entrada no País, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento da entrada no País, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Estão dispensados da apresentação do comprovante de vacinação, de que trata o inciso I docaput,viajantes que sejam considerados não elegíveis para vacinação, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, disponível no sítio eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19.
§ 2º Excepcionalmente, o estrangeiro que não possua o comprovante de vacinação, de que trata o inciso I docaput, e por motivos de restrições de locomoção impostas pelo país em que se situe não conseguir retornar ao seu país de residência, poderá ingressar no País, desde que:
I – obtenha autorização da autoridade migratória;
II – dirija-se diretamente ao aeroporto;
III – obtenha solicitação formal da embaixada ou do consulado do país de residência; e
IV – apresente os bilhetes aéreos correspondentes para o retorno ao seu país de residência.
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