O procurador do TJD já despachou o seu parecer sobre o recurso do Barra, que tramita na Justiça Desportiva do futebol de Santa Catarina. Procurador geral, Marcelo Silveira, se manifestou oficialmente no processo indicando em seu relatório que não há erro de direito no caso e defendeu o despacho do Presidente Afonso Buerger Filho, da semana passada, que “não reconheceu” o pedido dos advogados do Barra.
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Silveira, assim como a Comissão de Arbitragem da FCF, admite que possa ter ocorrido erro de procedimento da arbitragem, mas recusa de forma veemente a existência de erro de direto, como alega o Barra. O procurador considera que “a revisão das decisões do árbitro está expressamente prevista nas regras do jogo.”
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O parecer do procurador ainda não define a questão, mas é um indicativo para os auditores do Pleno do TJD, que vão votar o recurso na noite desta quinta-feira. São ao todo nove auditores, mas o presidente não vai votar. Dos oito votos possíveis, é preciso maioria simples para aprovar ou rejeitar o recurso do Barra. O quórum mínimo é de cinco auditores. A Sessão para o julgamento está marcada para às 17h. Se os auditores acompanharem o perecer do procurador, o caminho que vai restar ao Barra é a Justiça Desportiva nacional, o STJD.
Confira abaixo trechos do parecer do Procurador-geral do TJD-SC sobre o recurso do Barra
“No caso concreto, após detida análise, conclui-se que não se trata de erro de direito, mas sim de erro de fato e de procedimento da arbitragem, decorrente da atuação da arbitragem, cujos membros poderão estar sujeitos as sanções do artigo 261-A, do CBJD. A decisão do árbitro em invalidar o gol pode ser questionável sob o prisma interpretativo, mas não configura um erro de direito passível de impugnação, nos termos do CBJD.”
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“A jurisprudência desportiva tem sido uníssona ao afirmar que a admissibilidade de tal impugnação depende da existência de prova incontestável do erro de direito.“
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“Se houve falha da arbitragem no procedimento final, o que se admite apenas para fins argumentativos, isso não contamina a autorização regulamentar que permite ao árbitro rever suas decisões. Além disso, tal fato não é suficiente para caracterizar erro de direito, pois a revisão das decisões do árbitro está expressamente prevista nas regras do jogo.“
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“Diante do exposto, manifestamos concordância com a decisão da Presidência deste Tribunal Desportivo, uma vez que não foi demonstrado, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de erro de direito. A impugnação de partida, por sua excepcionalidade, deve ser admitida apenas em situações incontestáveis, o que não se verifica no presente caso. Assim, a decisão de movimento 13 deve ser mantida nos termos apresentados.“





