O trabalhador que está afastado de sua atividade, com atestado para Covid e se expõe em eventos sociais, festivos, de lazer e com aglomeração é passível de demissão por justa causa. A coluna conversou com dois advogados trabalhistas sobre o tema. No último domingo (30), informamos que um gerente de uma empresa de serviços terceirizados em Florianópolis disse que já tem uma lista pronta de funcionários para demitir.
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É a turma que está de atestado Covid, mas segue postando foto na rede social curtindo a praia e participando de festas. E a empresa enfrenta dificuldades para preencher as escalas. O executivo disse que só irá esperar terminar o período do atestado para liberar os faltosos.
Leia o que disse, a pedido da coluna, o advogado trabalhista, Luciano Viveiros:
O atestado que permite o afastamento do empregado das suas atividades laborais tem como objetivo atender prescrições médicas direcionadas à manutenção e proteção à saúde do trabalhador, que necessita de repouso e também para evitar o contato com os colegas de sorte que não se permita proliferar o vírus no ambiente de trabalho.
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Atestados médicos não tem o condão de livrá-lo do trabalho ou oferecer salvo conduto para que o trabalhador se divirta nas ruas ou em festas, até porque seu afastamento decorre de proteção a terceiros para que não sejam infectados.
Não se admite conceder liberdade ao obreiro de receber salários sem trabalhar ao mesmo tempo que pratique atividades privadas no horário em que deveria estar trabalhando.
O empregado que compartilha fotos ou vídeos em redes sociais sem respeitar a quarentena imposta pelo atestado médico, também fere a relação de fidúcia entre empregado e empregador numa patente quebra de confiança.
E se restar comprovado que o trabalhador estava em pleno gozo físico e saudável durante o período de afastamento registra-se gravidade da conduta diante da ausência injustificada concedida por meio de atestado médico, agravada pelo conhecimento de outros empregados tiveram ciência do fato e se sentem prejudicados pelas regalias ofertadas ao infrator.
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É cabivel a sanção disciplinar com efeitos pedagógicos para que se firme o poder diretivo do empregador perante seus subordinados.
Esse tipo de comportamento inadequado, comprovado que o empregado exercia atividades incompatíveis com seu frágil estado de saúde, implica na prática de ATO DE IMPROBIDADE previsto no Art. 482, alínea “a” e “b” da CLT) já que atenta contra as prerrogativas legais oferecidas aos trabalhadores afastados por questões médicas e sanitárias, como também comprova a incontinência de conduta ou mau procedimento do trabalhador. Cabe decisão por justa causa.
Esta é a opinião, também, do advogado trabalhista, Luís Fernando Luchi. “Trata-se de uma medida desleal, de falta de boa fé, cooperação e honestidade. São duas situações. A do atestado falso e do atestado verdadeiro, onde o médico orientou por isolamento, descanso para a recuperação e não aglomerar para não transmitir o vírus. Em ambos os casos, de postagens festivas em redes sociais, cabe demissão por justa causa.”, concluiu.
Ouça a entrevista com o advogado trabalhista, Luís Fernando Luchi:
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