Homem é condenado por racismo em Joinville após ataques a vizinhos

Agressões verbais ocorriam com frequência contra uma família, inclusive contra um menino de apenas cinco anos

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Em 2020, vários protestos contra o racismo ocorreram pelo mundo, inclusive em Santa Catarina (Foto: Diorgenes Pandini/ DC)

Um homem foi condenado em segunda instância por racismo em Joinville, pelos crimes cometidos em março de 2017 na zona Sul da cidade. As vítimas foram uma mulher e seus quatro filhos, que viviam no mesmo prédio em que o réu. Ele havia sido condenado em 1º grau a um ano de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de um salário mínimo. 

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No relato que consta na apelação criminal, julgada em outubro, a mulher que foi vítima do crime conta que morava há um ano no prédio e, desde então, escutava palavras ofensivas e era perseguida pelo vizinho. Os filhos dela, até mesmo um menino de apenas cinco anos, também eram atacados verbalmente pelo homem. O caçula, que foi o mais afetado, precisou ser encaminhado para acompanhamento psicológico em uma unidade de saúde municipal por causa dos ataques recorrentes.

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Entre as ações do homem que foram registradas como crime estavam xingamentos proferidos da janela do prédio quando a família estava no pátio do conjunto habitacional. “Nega, urubu, macaca”, gritou o homem para ela, e “macacada, demônios” para as crianças. Os fatos, tanto os que geraram o boletim de ocorrência quanto os que a mulher contou ter vivido em vários outros dias, foram confirmados à justiça pelos vizinhos, por meio de depoimentos.

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Após a primeira condenação, a defesa do acusado recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e alegou, entre outros pontos, ausência de fundamentação na sentença e também de dolo por parte do réu. O desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da apelação, entendeu que a condenação escorou-se “em fundamentação legítima, construída com base em provas submetidas ao contraditório”, segundo o livre convencimento da juíza sentenciante. 

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Para o relator, a materialidade e a autoria do delito de injúria racial estão cabalmente comprovadas pelos elementos encontrados nos autos, especialmente por meio do termo circunstanciado, do boletim de ocorrência, do termo de representação criminal e dos depoimentos de testemunhas colhidos tanto na fase policial quanto na judicial. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Carlos Alberto Civinski e Norival Acácio Engel. 

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