O governo federal decidiu encerrar uma das maiores queixas dos trabalhadores brasileiros nos últimos anos: o impedimento de sacar o saldo total do FGTS após uma demissão sem justa causa para quem havia aderido ao saque-aniversário. Atualmente, quem faz essa opção fica com o saldo principal “preso” por dois anos, podendo retirar apenas a multa rescisória de 40%.
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A mudança, que deve ser formalizada via projeto de lei ou medida provisória oriunda do novo programa do governo federal Desenrola 2.0 lançado nesta segunda-feira (04/05), visa injetar liquidez imediata para quem perdeu o emprego e precisa de fôlego financeiro.
O que muda na prática
A proposta central é permitir que o trabalhador demitido saque o saldo acumulado na conta do FGTS, independentemente de ter escolhido a modalidade de retirada anual no mês do aniversário. O governo federal estima que cerca de R$ 7,7 bilhões possam ser liberados para brasileiros que hoje estão com esses valores retidos devido à regra anterior.
A iniciativa é vista como uma forma de devolver ao Fundo de Garantia sua função primordial: servir de rede de proteção ao cidadão no momento da desocupação e auxiliar o trabalhador a pagar pendências financeiras em aberto.
Como se preparar
Embora a decisão política esteja tomada, a liberação ainda depende da tramitação oficial para entrar em vigor. A orientação para o trabalhador é acompanhar as atualizações pelo aplicativo do FGTS e manter os dados cadastrais em dia.
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A medida não extingue o saque-aniversário, mas remove a penalidade de bloqueio do saldo principal em caso de demissão, garantindo que o direito ao acesso integral do recurso seja preservado no momento de maior necessidade.
Em nota, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) destacou a notícia e ressaltou algumas diretrizes:
“Será autorizado de maneira complementar o desbloqueio adicional de R$ 7,7 bilhões para mais de 10,5 milhões de trabalhadores com crédito diretamente depositado nas contas cadastradas no aplicativo FGTS. Somente ficará o bloqueio de valores efetivamente devidos às instituições financeiras na forma de antecipação dos saques e assegurados os repasses conforme as condições pactuadas em cada operação”.
*Com edição de Nicoly Souza





