O cenário tributário para quem recebe pensão alimentícia no Brasil chega ao ciclo de 2026 com uma segurança jurídica sem precedentes. Após a decisão definitiva da Suprema Corte, o valor deixou de ser tributado, transformando-se em um direito de isenção total. Para o contribuinte, isso significa que a pensão não apenas está livre do Leão, como também não “soma” com outros rendimentos para fins de mudança de alíquota.
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A regra de ouro: Isento, mas não invisível
Muitas pessoas cometem o erro de acreditar que, por ser isenta, a pensão não precisa ser informada. Na prática, o beneficiário — ou seu representante legal — deve registrar cada centavo para justificar a origem dos recursos e a evolução do patrimônio. O lançamento deve ser feito na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, utilizando o código específico para pensão alimentícia. Se o filho for declarado como dependente, o valor deve constar na declaração do titular, mas sempre mantendo a natureza de isenção.
O impacto do novo teto de R$ 5 mil
A estratégia do governo para 2026, que ampliou a faixa de isenção para quem ganha até R$ 5 mil, cria um cenário de “imposto zero” para grande parte dos pensionistas. Como a pensão é isenta, ela não se mistura com o seu salário. Se você recebe, por exemplo, R$ 3 mil de salário e R$ 2 mil de pensão, você permanece na faixa de isenção total, pois apenas o salário é considerado rendimento tributável. Isso garante que o benefício alimentar dos filhos seja integralmente preservado.
Mudanças no IR para quem ganha até R$ 5 mil
Para o contribuinte que efetuou o pagamento de imposto sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos (entre 2021 e 2025), o caminho para a recuperação do dinheiro é a retificação. É necessário acessar as declarações passadas e migrar os valores da ficha de ‘Rendimentos Tributáveis’ para a de ‘Rendimentos Isentos’. Após o envio da retificadora, o saldo de Imposto de Renda a restituir será recalculado automaticamente pelo sistema da Receita Federal. O valor excedente, corrigido pela taxa Selic, será depositado na conta bancária indicada, representando um direito retroativo fundamental para o equilíbrio das contas domésticas de quem arcou com uma carga tributária que a Suprema Corte agora considera inconstitucional.
* Editado por Jean Laurindo
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