O calendário de restituições do Imposto de Renda 2026 inicia no dia 29 de maio, mesmo dia em que termina o prazo para contribuintes entregaram as declarações à Receita Federal. Os pagamentos foram divididos em quatro etapas, diferentemente de outros anos, quando eram cinco datas para restituição do IRPF.

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A regra diz o seguinte: se não houver pendências, quem declara primeiro, recebe a restituição primeiro. Quem tiver alguma inconsistência na declaração pode cair na chamada malha fina, tendo que regularizar a situação para, somente depois, receber a restituição. No entanto, também

Calendário de Restituição do Imposto de Renda 2026

  • 1º lote: 29 de maio de 2026
  • 2º lote: 30 de junho de 2026
  • 3º lote: 31 de julho de 2026
  • 4º lote: 28 de agosto de 2026

Quem recebe primeiro

A Receita Federal ressalta que, para além da ordem de envio, outros critérios também definem a lista de prioridade para restituição, como o uso da declaração pré-preenchida e a opção de receber o valor por Pix.

Dessa forma, a fila de quem receberá primeiro segue os seguintes critérios:

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  • Idosos com mais de 80 anos;
  • Idosos a partir de 60 anos, pessoas com deficiência ou doença grave;
  • Contribuintes cuja principal renda seja o magistério;
  • Quem usa declaração pré-preenchida e opta por Pix;
  • Demais contribuintes.

Até quando pode declarar?

O prazo para declaração termina no dia 29 de maio, às 23h59min. Quem precisa declarar e não enviar até este dia precisará pagar um multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do imposto devido.

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Quem deve declarar?

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 no ano passado;
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
  • Quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
  • Quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;
  • Quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
  • Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025;
  • Quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • Possui trust no exterior;
  • Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024);
  • quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
  • deseja atualizar bens no exterior.
  • optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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