O comprador que recebeu as chaves do apartamento errado em Palhoça, na Grande Florianópolis, teve que resolver um conflito na Justiça para conseguir ocupar o imóvel correto. Ele havia comprado o imóvel número 102, mas recebeu as chaves da unidade 101. Ao perceber o erro, o apartamento que ele havia adquirido já estava ocupado por outra pessoa.

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O morador do local havia comprado a unidade 101 e também recebeu as chaves erradas. No entanto, ele não desejava fazer a troca e sugeriu que a situação fosse mantida, ambos morando nos apartamentos errados. Como alternativa, ele propôs que as matrículas de registro dos imóveis fossem retificadas, alegando que ele também foi vítima do erro da construtora.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não aceitou o recurso, visto que ele deixou de efetuar o pagamento das custas processuais. O caso também não pôde ser resolvido de forma extrajudicial, pois ele havia financiado o imóvel.

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Homem que recebeu apartamento errado ao comprar imóvel foi indenizado

construtora foi obrigada a entregar o apartamento correto ao comprador, no prazo de 60 dias, com realocação das benfeitorias, avaliadas em aproximadamente R$ 80 mil. Há pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 150 mil, bem como pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

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O erro foi mantido por vários anos. As chaves foram recebidas em 2 de agosto de 2018 e a decisão foi publicada pelo TJSC na quarta-feira (15).

A construtora recorreu, mas a Justiça ressaltou a necessidade de assegurar ao comprador a posse da unidade adquirida.situação gerava insegurança jurídica e patrimonial, visto que ele permaneceu em um imóvel que pertencia a outra pessoa e havia, inclusive, realizado reformas na unidade, avaliadas em R$ 80 mil.

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Em relação aos danos morais, a relatora ressaltou que, embora o mero descumprimento contratual não seja suficiente para gerar indenização, as circunstâncias do caso extrapolaram o inadimplemento comum.

— O equívoco na entrega das unidades gerou situação de manifesta insegurança jurídica e patrimonial, uma vez que o demandante permaneceu residindo em imóvel de titularidade de terceiro, sujeito às consequências decorrentes da relação jurídica mantida entre este e a instituição financeira credora fiduciária — observou a relatora.

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