Pouco conhecido entre eleitores, a legislação brasileira estabelece regras específicas para quem pode ser preso durante o período eleitoral. A Lei nº 4.737/1965 foi criada com o intuito de preservar o exercício do voto e impedir que prisões ou detenções interfiram indevidamente no processo eleitoral.
Para os eleitores, a regra começa cinco dias antes de cada votação e segue até 48 horas após o encerramento do pleito. Já os candidatos contam com uma proteção mais ampla, que começa 15 dias antes da eleição. A legislação, porém, prevê exceções na regra, como por exemplo em casos de flagrante delito.
Posso ser preso durante o período eleitoral?
A resposta depende de quem é a pessoa e de qual situação está envolvida. Segundo a Justiça Eleitoral, para eleitores, a restrição começa cinco dias antes de cada votação e termina 48 horas após o encerramento do pleito.
Já os candidatos possuem uma proteção mais ampla, que começa 15 dias antes da eleição e também termina 48 horas depois. Em ambos os casos, porém, existem exceções previstas no Código Eleitoral.
No primeiro turno de 2026, os eleitores estarão protegidos entre a terça-feira, 29 de setembro, e o dia 6 de outubro. Para os candidatos, o período começou no sábado, 19 de setembro, e termina em 6 de outubro.
No segundo turno, a proteção dos eleitores será válida entre 20 e 27 de outubro. Para os candidatos que permanecerem na disputa, a restrição começa em 10 de outubro e também termina em 27 de outubro.
A regra existe para preservar o exercício do voto e evitar que detenções interfiram no processo eleitoral. Ela, contudo, não impede prisões nas situações expressamente autorizadas pela legislação.
Em quais situações um eleitor pode ser preso?
Durante o período de proteção eleitoral, o eleitor só pode ser preso ou detido em três situações previstas no artigo 236 do Código Eleitoral:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto.
Essas mesmas exceções são reproduzidas nas regras específicas das Eleições 2026 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O flagrante delito ocorre quando a pessoa é surpreendida enquanto pratica uma infração penal ou logo depois de cometê-la. No contexto eleitoral, crimes como boca de urna e outras condutas proibidas no dia da votação podem resultar em prisão em flagrante.
A segunda situação é a sentença criminal condenatória por crime inafiançável. São crimes que, de acordo com a legislação brasileira, não admitem fiança, como determinadas infrações de extrema gravidade previstas na Constituição e na legislação penal.
Já o salvo-conduto eleitoral é uma medida destinada a proteger o eleitor que sofre violência ou ameaça à liberdade de votar. O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedir o documento para garantir o exercício do voto.
Quando começa a restrição às prisões em 2026?
No primeiro turno, marcado para 4 de outubro, a proteção dos eleitores começa às 17h da terça-feira, 29 de setembro, e termina às 17h da terça-feira, 6 de outubro, conforme a regulamentação do TSE.
Para os candidatos que disputam o primeiro turno, a proteção começou no sábado, 19 de setembro, 15 dias antes da votação, e permanece até a terça-feira, 6 de outubro. Nesse período, eles só podem ser presos em flagrante delito.
No eventual segundo turno, marcado para 25 de outubro, os eleitores estarão protegidos entre 20 e 27 de outubro.
Os candidatos que participarem do segundo turno terão a proteção iniciada em 10 de outubro, 15 dias antes da votação, e mantida até 27 de outubro.
A regra é diferente para candidatos?
A legislação estabelece uma proteção específica para candidatas e candidatos em relação a eleitores e mesários.
Para candidatos, no primeiro turno, a regra vale de 19 de setembro a 6 de outubro. No segundo turno, para quem continuar na disputa, o período vai de 10 a 27 de outubro.
Diferentemente dos eleitores, para os candidatos a exceção prevista no artigo 236, § 1º, do Código Eleitoral é o flagrante delito. Nessa situação, a pessoa detida deve ser conduzida imediatamente à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da prisão.
Quem tem mandado de prisão em aberto pode ser preso?
A proteção eleitoral não cancela nem elimina um mandado de prisão existente. Porém, durante o período de restrição previsto no artigo 236 do código eleitoral, a existência de um mandado, por si só, não aparece entre as exceções que permitem a prisão do eleitor.
Assim, durante a proteção eleitoral, a prisão de um eleitor precisa se enquadrar em uma das hipóteses previstas na legislação: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
A regra funciona como uma restrição temporária à prisão ou detenção, e não como uma anulação de mandados judiciais. Encerrado o período de proteção, voltam a valer as regras gerais aplicáveis ao cumprimento de mandados de prisão.
Prisão em flagrante impede a candidatura?
A prisão em flagrante e a inelegibilidade são questões jurídicas diferentes visto que a legislação eleitoral prevê casos específicos de inelegibilidade, entre elas determinadas condenações criminais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Portanto, uma prisão em flagrante, isoladamente, não significa que a pessoa ficará automaticamente impedida de disputar uma eleição.
A existência ou não de impedimento para uma candidatura depende da situação jurídica concreta e do enquadramento nas hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidades.
O que acontece em caso de prisão irregular?
O Código Eleitoral determina que, ocorrendo uma prisão durante o período protegido, a pessoa detida deve ser imediatamente conduzida à presença do juiz competente.
Se o magistrado verificar que a detenção foi ilegal, deverá determinar a anulação da prisão e poderá promover a responsabilização de quem realizou a detenção.
A previsão está no artigo 236, § 2º, do Código Eleitoral e funciona como uma garantia adicional para impedir que a restrição prevista pela legislação seja desrespeitada.
Mesários e fiscais partidários também têm proteção
Mesários e fiscais de partido também possuem uma proteção específica enquanto exercem suas funções eleitorais.
Durante o exercício dessas atividades, eles não podem ser presos ou detidos, salvo em caso de flagrante delito. A garantia, portanto, está vinculada ao desempenho das funções eleitorais e segue regras próprias.
Entretanto, a proteção dos mesários e fiscais não deve ser confundida com o período destinado aos candidatos ou aos eleitores.
Por que existe essa proteção durante as eleições?
A regra busca preservar o exercício do voto e impedir que prisões ou detenções interfiram indevidamente no processo eleitoral.
O próprio Código Eleitoral determina que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade em prejuízo da liberdade do voto devem ser combatidos e punidos.
A proteção existe desde o primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, quando uma das preocupações relacionadas ao processo eleitoral era evitar formas de intimidação de eleitores por chefes políticos regionais.
A medida destinada ao período eleitoral não cria uma imunidade geral contra prisões. A própria legislação estabelece expressamente as situações em que a detenção continua permitida.
Datas da proteção no primeiro e no segundo turno
Para facilitar a consulta, os períodos previstos para as Eleições 2026 são:
- Eleitores — 1º turno: de 29 de setembro a 6 de outubro;
- Candidatos — 1º turno: de 19 de setembro a 6 de outubro;
- Eleitores — 2º turno: de 20 a 27 de outubro;
- Candidatos — 2º turno: de 10 a 27 de outubro.
As datas do primeiro e do segundo turnos estão previstas no calendário eleitoral de 2026 do TSE.
Em todos os casos, a proteção não é absoluta. As exceções previstas no Código Eleitoral, especialmente o flagrante delito, continuam valendo durante os períodos de restrição.





