Ex-funcionário de gigante dos supermercados denuncia jornada de 9 dias e comida estragada, mas Justiça toma decisão

Trabalhador afirmou trabalhar em escala 9x1 e receber alimentações vencidas para consumo

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O juiz determinou pagamento dos direitos trabalhistas, horas extras, multas, e de indenização por danos morais de R$ 10 mil.(Foto: Banco de imagens)

A justiça do Trabalho determinou que a rede de supermercados Baratão da Carne, em Manaus, deverá pagar o valor referente a 594 horas-extras em dobro e demais multas, para ex-funcionário que prestou queixas contra abusos da empresa. O homem trabalhava na escala 9×1, em ambiente insalubre e recebia comida estragada para se alimentar. A rede de supermercados foi procurada pelo NSC Total, mas não retornou o contato até a publicação desta reportagem, o espaço segue aberto.

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A determinação de rescisão indireta foi realizada em julho de 2026, pelo juiz Diego Enrique Linares Troncoso, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (TRT-11).

O juiz determinou pagamento dos direitos trabalhistas, horas extras, multas, e de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

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Entretanto a empresa nega todas as acusações e afirma serem falsos os documentos apresentados no Tribunal. A responsável pela marca, a Rufino Comércio e Indústria de Alimentos Ltda., declarou não adotar escala 9×1, e que não pagava gorjetas.

A Baratão da Carne pediu que todos os pedidos do trabalhador fossem rejeitados pela Justiça.

Empresa teria quebrado contrato e trabalhador não recebia folgas

De acordo com o processo, o contrato entre empresa e funciónario foi assinado em 2021, com acordo de escala 6×1 para serviços de operador de caixa e empacotador. Entretando, o homem relatou que entre janeiro e outubro de 2025, passou a trabalhar nove dias seguidos, sem descanso.

No julgamento, foram analisadas folhas de ponto e ouvidas testemunhas, que confirmaram a atuação em escalas ilegais com sete, oito e até nove dias de trabalho, sem pausa. Com os fatos comprovados, o magistrado decretou pagamento de 594 horas-extras em dobro para o funcionário.

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“O autor trabalhou em escala de trabalho de nove dias por um dia de descanso, sem pagamento das horas extras correspondentes. Nesse contexto, diante da evidência de comportamento contumaz em aplicar escala de trabalho ilegal, concluo que está caracterizado o descumprimento contratual apto à extinção do contrato de trabalho pela rescisão indireta”, disse o juiz Diego Troncoso.

Além das horas-extras de serviço, a multa também inclui o 13° salário, o pagemento de aviso prévio, o valor das férias e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% com a multa de 40%.

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O valor do FGTS deve levar em consideração os meses não depositados e as verbas rescisórias deferidas. O pagamento será referente ao período de julho de 2021 a março de 2026.

Funcionário denunciou almoço no chão e mal cheiro de comida

Além dos serviços fora de contrato, o funcionário denunciou condições insanitárias de trabalho, costrangimento público e oferta de alimentação estragada ou com mau cheiro.

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De acordo com a confissão do homem, os panos utilizados para recolher as carnes e produtos alimentícios, eram os mesmo usados para limpar os caixas de pagamento e demais ambientes.

Uma das principais questões reforçadas no pedido de Danos Morais, foi a forma como eram tratados os funcionários pelos supervisores. Segundo ele, os trabalhadores eram forçados a ficarem de pé durante todo o turno, pois “sentar não pega bem aos olhos dos donos”, como explicado no relatório da Justiça do Trabalho.

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Outro ponto era a falta de acesso aos refeitórios. O acusante e demais testemunhas informaram que o refeitório era bloqueado aos domingos, e que os trabalhadores precisavam almoçar no chão e no corredor dos estabelecimentos.

Além da falta de assento, as pessoas ouvidas no tribunal, relataram que a comida servida, “tinha aspecto estranho e cheiro ruim“, e não era igualmente distribuida por todos os funcionários. Uma das testemunhas indicou que os açougueiros recebiam outro tipo de refeição.

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O juiz decretou indenização de R$10 mil ao ex-funcionário:

“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral na medida que a empresa, além de ofender a dignidade da pessoa humana, põe em risco a saúde do trabalhador, revelando menosprezo aos direitos da personalidade dos empregados. O não fornecimento de alimentação adequada aos empregados viola o princípio da dignidade da pessoa humana e, dessa forma, cabe à empresa indenizar o empregado submetido a esta condição pelo dano moral causado”, afirmou.

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Ao final da decisão, O Baratão da Carne foi condenado a pagar 594 horas extras em dobro, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, a atualizar a carteira de trabalho do empregado e terá que arcar com as custas judiciais e honorários dos advogados, conforme decidido na sentença.

*Sob Supervisão de Nicoly Souza