Um atendente de uma lanchonete de Florianópolis que foi excluído da confraternização de fim de ano da empresa enquanto cumpria aviso-prévio trabalhado deverá ser indenizado por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 3 mil.

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Para os desembargadores, a exclusão do trabalhador caracterizou tratamento discriminatório e abuso do poder diretivo do empregador, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em vigor durante o período de aviso-prévio.

O caso envolve um funcionário dispensado sem justa causa em dezembro de 2024. Apesar da demissão, ele permaneceu trabalhando até janeiro, quando terminou de cumprir o aviso-prévio. Nesse intervalo, foi retirado do grupo da empresa no WhatsApp e não foi convidado para a confraternização de fim de ano realizada com os demais empregados.

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Na ação trabalhista, o atendente alegou que a exclusão causou constrangimento diante dos colegas. A empresa, por sua vez, argumentou que a retirada do grupo de mensagens era um procedimento adotado após a comunicação da dispensa e negou ter praticado qualquer ato discriminatório.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, destacou que, embora o empregador tenha o direito de organizar e dirigir a atividade empresarial, esse poder encontra limites no respeito à dignidade dos trabalhadores.

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Na sentença, o magistrado afirmou que “poder diretivo não se confunde com despotismo, tirania, autoritarismo” e ressaltou que a confraternização era um evento institucional promovido pela empresa, e não uma reunião particular entre colegas. Com esse entendimento, concluiu que houve conduta arbitrária e discriminatória e fixou a indenização em R$ 3 mil.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-SC, alegando que o trabalhador não havia comprovado prejuízos decorrentes da exclusão. O recurso, no entanto, foi rejeitado pela 5ª Turma.

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Segundo o relator do processo, desembargador Cesar Pasold Júnior, as provas demonstraram a violação dos direitos do empregado. Entre os elementos considerados esteve o depoimento do próprio sócio da empresa, que admitiu em audiência não ter convidado o atendente para a confraternização por considerá-lo um “mau funcionário” e porque ele nunca mais “colocaria os pés” no estabelecimento.

Para o relator, as declarações, somadas aos depoimentos das testemunhas, evidenciaram tratamento discriminatório e configuraram assédio moral, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho previstos na Constituição Federal.

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A decisão também destacou que o episódio ocorreu durante o aviso-prévio trabalhado, período em que o vínculo empregatício permanece ativo. Por isso, a 5ª Turma manteve integralmente a condenação fixada em primeira instância.

Não houve recurso, e a decisão transitou em julgado, ou seja, se tornou definitivo.