O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o iFood não tem o dever de pagar as dívidas trabalhistas de um entregador que era contratado por uma empresa parceira. Para os juízes, a relação entre o aplicativo e essas empresas é apenas um acordo comercial, e não uma contratação indireta de funcionários (terceirização).
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O processo começou com um motoboy de Curitiba (PR). Ele trabalhava para uma empresa menor que prestava serviços para o iFood no modelo de Operador Logístico, quando o aplicativo contrata frotas de empresas locais para fazer as entregas.
Em uma reclamação trabalhista, feita contra as duas empresas, o trabalhador pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa de Curitiba e a responsabilização subsidiária do iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho.
O que afirma o iFood
O iFood se defendeu dizendo que o motoboy nem sequer tinha cadastro no aplicativo e que a plataforma funciona apenas como uma vitrine, não como uma transportadora. Na primeira instância, o juiz aceitou que ele era funcionário da empresa local, mas tirou a culpa do iFood.
Na segunda instância, os juízes mantiveram a decisão. Eles entenderam que o contrato era de intermediação: a empresa menor usava a tecnologia do iFood para conseguir mais clientes, e não o contrário.
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A decisão final do TST
O caso chegou ao tribunal máximo da Justiça do Trabalho. O ministro relator explicou que o TST já tem uma regra definida para esses casos e que contratar serviços de frete e transporte é um negócio comercial. Por isso, não conta como terceirização e o iFood não pode ser punido pelas dívidas da empresa que contratou o motoboy.





