Trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e foram demitidos sem justa causa terão a oportunidade de sacar R$ 8,4 bilhões do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com a nova autorização do Ministério do Trabalho. O saque poderá ser feito a partir de 26 de maio, conforme uma medida provisória já publicada em dezembro de 2025.
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A medida vale para quem foi demitido entre 2020 e 2025, o que equivale a mais de 10,5 milhões de trabalhadores. Conforme o governo, ficarão bloqueados os valores vinculados a operações de antecipação do saque-aniversário “contratadas junto às instituições financeiras, conforme as condições previstas em cada contrato”.
Dinheiro vai “sumir” do saldo do FGTS
Segundo o Ministério do Trabalho, o saldo disponível deve “sumir” das contas do FGTS dos trabalhadores que serão creditados antes do dia 25 de maio. Isso porque, conforme a pasta, a operação para a possibilidade de saque estará sendo processada.
Novo Desenrola
A partir desta data, também, os trabalhadores poderão consultar o saldo disponível para utilização no programa Novo Desenrola, voltado para a renegociação de dívidas.
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“A medida permitirá o uso de até 20% do saldo do Fundo de Garantia ou até R$ 1 mil, prevalecendo o maior valor, para amortização ou quitação de dívidas em atraso. A estimativa é de que até R$ 8,2 bilhões do FGTS possam ser utilizados para renegociação de dívidas por meio do programa”, disse o governo.
Depois de consultar o saldo, as instituições financeiras terão até 30 dias para que os contratos com os trabalhadores sejam formalizados e registrar as informações nos sistemas da Caixa Econômica Federal.
Depois disso, o contrato precisa ser validado e, com isso, a Caixa poderá transferir diretamente o valor do FGTS ao banco.
Para quem a liberação vale?
Podem sacar os trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e tiveram o contrato de trabalho suspenso ou rescindido entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025, desde que haja saldo disponível na conta do FGTS referente ao contrato.
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A liberação vale para casos de:
- Despedida sem justa causa
- Despedida indireta, por culpa recíproca ou força maior
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive o de trabalhadores temporários
- Suspensão total do trabalho avulso







