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O decreto que mantém as medidas de restrição em SC para combater o avanço da cCovid-19 no Estado até o dia 14 de julho está valendo. E com as mesmas regras para o horário de funcionamento e o limite de ocupação dos estabelecimentos.
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A nova publicação no Diário Oficial também prorroga a proibição de público em competições esportivas no Estado, como por exemplo nos estádios de futebol, por mais dois meses: até 31 de agosto.
Bom lembrar que o decreto traz regras gerais. Porque praticamente todas as atividades estão autorizadas, com suas portarias específicas que definem protocolos de acordo com o nível de risco no mapa divulgado pela Secretaria da Saúde aos sábados.
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As mais recentes foram anunciadas nesta semana. Na segunda (28), a SES publicou portaria para os eventos de massa, enquanto segue planejando alguns eventos-teste. Na terça (29), apresentou regramentos para casas noturnas e de shows e fez alguns ajustes na portaria de bares e restaurantes.
Com exceção do Extremo-Oeste, todas as outras 15 regiões de saúde estão no pior nível de coronavírus que se pode atingir em SC. Confira como estão as regras.
- Transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual pode funcionar com lotação de 50% da capacidade do veículo
- Restaurante, bares, lanchonetes e afins podem funcionar das 5h às 23h;
- Casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins podem usar o espaço do salão para eventos, com limite de ocupação de até 100 pessoas e podem abrir das 6h às 23h
- Eventos sociais (como casamentos, aniversários e formaturas) podem funcionar das 6h às 23h com até 80 convidados;
- Eventos corporativos (congressos, palestras, seminários e reuniões públicas ou privadas) podem funcionar das 6h às 23h com até 100 convidados; bebidas alcoólicas não podem ser vendidas para consumo no próprio estabelecimento entre 23h e 6h.
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Apenas o Extremo-Oeste se mantém em risco potencial grave em SC. Para as cidades desta região, as regras são as seguintes:
- Transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual pode funcionar com lotação de 70% da capacidade do veículo;
- Restaurante, bares, lanchonetes e afins podem funcionar das 5h às 23h;
- Casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins podem usar o espaço do salão para eventos, com limite de ocupação de até 150 pessoas e podem abrir das 6h às 23h;
- Eventos sociais (como casamentos, aniversários e formaturas) podem funcionar das 6h às 23h com até 100 convidados;
- Eventos corporativos (congressos, palestras, seminários e reuniões públicas ou privadas) podem funcionar das 6h às 23h com até 200 convidados; bebidas alcoólicas não podem ser vendidas para consumo no próprio estabelecimento entre 23h e 6h.
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- Farmácias, hospitais e clínicas médicas;
- Serviços funerários;
- Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
- Postos de combustíveis;
- Estabelecimentos dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias;
- Hotéis e similares.
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- Academias e centros de treinamento;
- Utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;
- Parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
- Cinemas e teatros;
- Circos e museus;
- Igrejas e templos religiosos;
- Shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em geral;
- Áreas de uso coletivo em hotéis e similares.
> Por dentro de um laboratório de produção de vacina
DECRETO Nº 1.351, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Altera o Decreto nº 562, de 2020, e o Decreto nº 1.276, de 2021, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 95999/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 defevereiro de 2020, até 31 de agosto de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8º-C, com a seguinte redação:
“Art. 8º-C Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:
I – avaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da SES;
II - autorização do município-sede; e
III – deliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos na Portaria SES nº 681, de 28 de junho de 2021, ou outra que a substitua.” (NR)
ESTADO DE SANTA CATARINA
SES 95999/2021 2
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 18 de maio de 2021 até 14 de julho de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins, permissão de funcionamento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 576, de 29 de junho de 2021, ou outra que a substitua;
II – para eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455, de 2021, ou outra que a substitua;
.......................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021.
Florianópolis, 30 de junho de 2021.
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