Gravar vídeos durante o expediente e publicá-los nas redes sociais pode justificar a demissão por justa causa quando a conduta viola normas internas da empresa e compromete a relação de confiança entre empregado e empregador. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a dispensa de uma funcionária de uma indústria de alumínio e plástico de Urussanga, no Sul de Santa Catarina.
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O caso ocorreu em agosto de 2025. Conforme o processo, a trabalhadora gravou dois vídeos com o celular dentro da empresa durante o horário de trabalho. Em um deles, filmou uma colega no banheiro e comentou, em tom de deboche, que ela estaria “fumando no trabalho”. No outro, registrou a própria atividade durante o expediente. As gravações foram publicadas posteriormente em seu perfil pessoal em uma rede social, sendo que uma delas foi acompanhada por uma música de cunho sexual.
Ao tomar conhecimento das publicações, a empresa demitiu a funcionária por justa causa.
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Trabalhadora contestou a penalidade
Na Justiça do Trabalho, a ex-funcionária pediu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, a retificação da carteira de trabalho e a indenização por danos morais.
Ela alegou que a penalidade foi desproporcional, já que nunca havia recebido advertências ou suspensões. Também afirmou que, em um dos vídeos, disse “filando no trabalho”, expressão que, segundo ela, significa “enrolando” ou “descansando”, e não “fumando”, como sustentou a empresa.
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Uso de celular era proibido
Ao analisar o caso, o juiz Vinicius Portella, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, rejeitou os pedidos da trabalhadora. Para o magistrado, a discussão sobre a expressão utilizada não alterava o mérito da ação, já que a própria autora admitiu ter feito as gravações durante o expediente, utilizando o celular em um ambiente onde essa prática era proibida.
O juiz também afastou o pedido de indenização por danos morais por entender que não houve conduta ilícita por parte da empresa.
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Tribunal manteve a justa causa
A trabalhadora recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do TRT-SC manteve a sentença por unanimidade.
Segundo o relator do processo, desembargador Nivaldo Stankiewicz, a empregada tinha conhecimento das regras internas, incluindo a proibição do uso de celular e da produção e divulgação de conteúdos nas dependências da empresa sem autorização. As normas constavam, inclusive, no Manual de Integração entregue no momento da admissão.
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O colegiado também considerou a repercussão negativa das postagens entre os demais empregados e concluiu que a gravidade da conduta tornou desnecessária a aplicação prévia de advertências ou suspensões.
No acórdão, o relator afirmou que a exposição indevida do ambiente de trabalho, o descumprimento das normas internas e os atos considerados lesivos à honra da empregadora caracterizaram a quebra da confiança indispensável à manutenção da relação de emprego.
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A decisão transitou em julgado, sem apresentação de recurso.

