O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma diretriz unificada para a concessão de aposentadorias do magistério no país. Por maioria de votos, o plenário virtual reafirmou a jurisprudência dominante e reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1558247, cadastrado como o Tema 1.462.

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O entendimento assegura que os professores da rede pública de ensino têm o direito de aplicar o redutor de cinco anos no cálculo do tempo de contribuição para aposentadorias especiais proporcionais, incluindo os casos de invalidez.

O conflito de origem e a autonomia federativa

A discussão jurídica chegou à corte superior após uma professora da rede pública contestar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia impedido a aplicação do alívio temporal no cálculo de seu benefício proporcional por invalidez.

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Na ocasião, a corte local declarou a constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 para barrar o redutor, sob o argumento de que a Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) teria concedido autonomia para que entes federados fixassem critérios locais mais rígidos, o que validaria retroativamente normativas anteriores.

Contudo, os ministros rechaçaram a interpretação de que o texto constitucional atual pudesse validar distorções do passado. O entendimento fixado pelo STF derruba as barreiras regionais e consolida uma blindagem para os servidores, impedindo que administrações municipais, estaduais ou distritais criem regras paralelas que reduzam o alcance do bônus de tempo de serviço já garantido à categoria em nível federal.

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Reflexo financeiro e a tese de repercussão geral

Na prática, o desfecho do julgamento altera a base de cálculo dos proventos proporcionais dos docentes. O relator e presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, destacou que o STF já havia consolidado essa visão no julgamento da Reclamação (RCL) 56551, de modo que a EC 103/2019 não tem o poder de convalidar uma norma que nasceu inconstitucional. Durante a sessão, o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria e votou contra a pacificação da matéria, mas acabou vencido.

Ao fim do julgamento, a seguinte tese de repercussão geral foi fixada:

“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerce exclusivamente funções de magistério, os comprovados fornecidos devem ser cálculos com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.

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*Editado por Nicoly Souza