Com o propósito de evitar custos maiores para a população, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (Creci-SC) elaborou e levou para a Assembleia Legislativa uma proposta alternativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 0025/2025, de autoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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Na análise do conselho, a proposta do TJSC pode elevar ainda mais os custos de escrituras, registros, averbações, loteamentos e incorporações. O Creci-SC avalia que os consumidores do estado acabam de sofrer aumentos excessivos de custos devido a aumentos de tarifas aprovados por lei em 2024. Para o Creci, isso prejudica o mercado imobiliário e os consumidores.
O conselho explica que o PLC altera as Leis Complementares nº 755/2019, que rege os emolumentos cartorários, e nº 807/2022, que
disciplina o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e o sistema de selos de fiscalização. Esse assunto, que está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), visa atualizar regras de cobrança, fiscalização e repasse dos atos praticados por cartórios, com o argumento de modernizar procedimentos e corrigir distorções.
A sugestão de projeto do Creci tem como objetivo oferecer maior segurança jurídica e critérios técnicos objetivos para a definição da base de cálculo dos emolumentos. Também tem como objetivo corrigir distorções criadas pelo Código de Normas Extrajudicial de 2023, que, na prática, delegou às serventias a avaliação de imóveis, atividade privativa do corretor de imóveis, conforme a Lei nº 6.530/1978.
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O vice-presidente do Creci-SC, Gabriel Carrara, destaca que essa última mudança legal resultou em aumentos excessivos nas taxas de cartórios a partir de 2024, chegando a mais de 220% em alguns casos.
– A sociedade não admite mais aumentos de impostos e taxas. Queremos que esse equívoco seja corrigido, pois o impacto econômico da proposta é muito importante, afetando o conjunto da sociedade – destacou Carrara.
Veja o que o Creci sugere:
– A base de cálculo dos emolumentos será o valor declarado no contrato;
– O ato não poderá ser suspenso por suspeita de subavaliação;
– Divergências deverão ser analisadas em procedimento administrativo motivado, com contraditório, ampla defesa e participação de profissional habilitado;
– Avaliações imobiliárias por pessoas não habilitadas constituem exercício ilegal da profissão;
– Ficam revogados os critérios do Código de Normas que permitam avaliações unilaterais por serventuários.
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